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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
As intermediações na relação médico-paciente, agravadas pela criação de consórcio para financiamento de cirurgias plásticas


ENTREVISTA (JC pág. 3)
O convidado desta edição é Marcos Bosi Ferraz, diretor do Centro Paulista de Economia em Saúde da Unifesp


ATIVIDADES 1 (JC pág, 4)
Encontro promovido pelo Cremesp, discutiu a atuação das comissões de ética médica compostas por médicos peritos atuantes no INSS


CONJUNTURA (JC pág. 5)
Já está em vigor nova resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que restringe a propaganda de medicamentos


FISCALIZAÇÃO (JC pág.6)
Maioria das cooperativas médicas oculta as relações de trabalho permanente, mostra levantamento do Cremesp


PSF (JC págs. 8 e 9)
Série de reportagens sobre o sistema público de saúde aborda, nesta edição, o Programa Saúde da Família


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Desiré Callegari, coordenador do departamento jurídico do Cremesp, orienta como os médicos devem proceder frente a uma denúncia


GERAL 1 (JC pág. 11)
Acompanhe a trajetória - ilustre - do médico dermatologista Ettore de Toledo Sandreschi


ÉTICA MÉDICA (JC pág. 12)
Texto de Isac Jorge Filho conduz o leitor a refletir sobre o ato de cuidar quando não é mais possível curar


GERAL 2 (JC pág. 13)
Cremesp dá prosseguimento às discussões sobre a revisão do Código de Ética Médica


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Esclareça suas dúvidas para prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


HISTÓRIA (JC pág, 16)
Hospital Matarazzo e Maternidade São Paulo: o ocaso de duas importantes instituições de saúde que marcaram presença no século XX


GALERIA DE FOTOS



Edição 256 - 01-02/2009

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)

Desiré Callegari, coordenador do departamento jurídico do Cremesp, orienta como os médicos devem proceder frente a uma denúncia


DENÚNCIAS CONTRA MÉDICOS
Conheça as causas e saiba como se defender

Desiré Carlos Callegari*

Este é um tema que nunca se esgota, no sentido de orientarmos o médico sobre as causas e como proceder diante de uma denúncia ou processo durante o exercício profissional.

De acordo com dados estatísticos, as denúncias no Conselho vêm aumentando consideravelmente. Para se ter uma ideia, nos últimos dez anos houve um crescimento de 150%  no total de queixas. Possivelmente,  esse aumento deu-se não só em função das ocorrências, mas também devido ao conhecimento que a população vem adquirindo em relação ao importante papel fiscalizador dos conselhos de classe, e ao próprio exercício da cidadania, praticado por um número cada vez maior de pessoas.

Por outro lado, a busca de reparação de eventual prejuízo por meio da justiça comum também teve aumento considerável, pois existe a possibilidade de indenização por danos, que  podem ser materiais ou morais. A indenização do dano material visa repor as perdas sofridas pela vítima, bem como os lucros cessantes, sendo o seu valor calculado por critérios técnicos. Já a reparação do dano moral visa a compensar a dor, a perda, a humilhação sofrida pelo ser humano frente a uma situação fática. Não podemos omitir o fato de que o seguro contra a má prática teve sua parcela de responsabilidade no aumento dessa demanda. Nesses casos, o valor da indenização é arbitrado pelo julgador.

Os advogados, quando contratados pelo denunciante, em geral ingressam com ações nas esferas cível e criminal e também nos Conselhos Regionais de Medicina,  pois acreditam que uma condenação ética pode ajudar suas ações na Justiça. Portanto, hoje, estamos mais vulneráveis a denúncias. No Cremesp, em torno de 85% delas são arquivadas por não evidenciarem ilícito ético.

O principal fator gerador de denúncias contra o médico é a quebra da relação médico-paciente. Atualmente, com a crescente inserção da tecnologia no exercício da medicina, há um distanciamento do médico em relação ao paciente, que também é agravado pela massificação do trabalho médico. Humanizar a relação médico-paciente e procurar aprofundá-la, especialmente nos casos de maus resultados, é a melhor profilaxia de denúncias, tanto na justiça comum quanto nos Conselhos Regionais de Medicina.

Para admitir uma denúncia que se transformará em processo na justiça comum, é necessária a existência da tríade: ato, dano e nexo de causalidade.  Enquanto que na esfera ética, basta que o Conselho Regional de Medicina tenha conhecimento do fato e que haja indícios de infração ao Código de Ética Médica.

Quando o médico recebe uma notificação do Conselho, a  primeira coisa a fazer é dirigir-se à Delegacia Regional ou à sede do Conselho para requerer uma cópia da denúncia, e, com tranquilidade, respondê-la por escrito. A pergunta neste momento é se há necessidade do acompanhamento de um advogado.  Se a denúncia for eminentemente ética – e pelas evidências somente exista esta possibilidade –, entendemos que não há necessidade de acompanhamento jurídico, podendo o médico defender-se dos fatos. Porém, em caso contrário, ou se houver concomitantemente denúncia na esfera judicial, é recomendável que se constitua um advogado, para que haja uma fundamentação jurídica adequada.

A manifestação do médico deve ater-se à denúncia propriamente, procurando explicar o acontecido. Se puder anexar provas, nomes de testemunhas, dados de literatura etc., já deve fazê-lo nessa primeira etapa e não deixar para uma eventual segunda oportunidade, que seria durante o processo ético disciplinar.

Na fase de sindicância (primeira etapa), o médico tem a oportunidade da conciliação ou do arquivamento da denúncia.  Não se manifestando na denúncia, seu silêncio será prejudicial, pois só constará a versão do denunciante. Na fase processual, o médico será alertado pelo Conselheiro Instrutor que não é obrigatório que responda às perguntas, mas se assim o fizer, não haverá uma segunda oportunidade de se defender, por isso é sempre recomendável responder às perguntas formuladas.

Citação judicial
Para o médico, a esfera judicial  do processo tem início quando ele recebe uma citação. Isso é motivo de grande preocupação para o profissional intimado, pois gera um grande sentimento de culpa e de revolta com a situação. Deve-se lembrar que o paciente, na fase inicial do processo, não precisa provar que o médico é culpado; basta questionar seu procedimento. Ser processado não significa que o médico seja culpado.

Após a comprovação da citação ser acrescentada aos autos do processo, inicia-se o prazo de defesa do médico na qualidade de réu. É nessa oportunidade que o médico, representado pelo seu advogado, explicará ao juiz por que razão o que estão dizendo contra ele não é verdade, no todo ou em parte. Se não apresentar a defesa no prazo legal, todos os fatos que estão sendo alegados contra o médico serão presumidos como verdadeiros, ou seja, ele será julgado à revelia.

Após esses atos, o juiz irá marcar a audiência de conciliação, na qual será possível a realização de um acordo entre as partes, o que raramente acontece. Logo depois, começa a fase de instrução do processo, em que serão produzidas as provas nas quais o juiz deverá basear seu julgamento. São elas documentais, testemunhais e, em casos específicos, apresenta-se também prova pericial.

As provas documentais são os documentos que surgem após a defesa e são importantes para o exame minucioso do caso; as provas testemunhais são as pessoas que presenciaram o fato e que podem contribuir para o processo, como enfermeiras, outros médicos ou pacientes e demais pessoas diretamente ligadas ao fato; a prova pericial, na maioria dos processos médicos, é de suma importância na decisão do juiz, já que este é leigo na ciência médica e precisa do auxílio de um perito para esclarecer suas dúvidas.

Por fim, o juiz da causa irá proferir a sua sentença, que é a decisão final de primeira instância no processo, em que estará julgando o pedido como procedente, parcialmente procedente ou improcedente. Após a sentença, caberá à parte perdedora, recorrer ao tribunal de segunda instância para ver a sua situação revertida.

* Desiré Carlos Callegari é ex-presidente, atual conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Cremesp


SÚMULA JURÍDICA
A conciliação no processo ético-profissional

O Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 1617/01) prevê em seu artigo 9º a possibilidade de conciliação entre as partes sem, entretanto, que tal procedimento envolva qualquer acerto de cunho pecuniário.

O procedimento de conciliação somente pode ser requerido na fase de sindicância, sendo uma prerrogativa do Conselheiro, que pode ou não aceitá-la, submetendo-a posteriormente à aprovação em Câmara e Plenária do Conselho.

É importante destacar que a ausência de audiência de conciliação não implica nulidade do procedimento, pois, como afirmado, constitui-se em prerrogativa do Conselheiro Sindicante. Como tal procedimento é constantemente questionado nos processos ético-profissionais, o Departamento Jurídico elaborou a súmula 001 que reproduzimos abaixo:

SÚMULA DEJ 001
Conciliação em sindicância

“Tendo em vista a busca pela verdade real e a apuração de fatos que envolvem, muitas vezes, direito indisponível durante o decorrer da sindicância, cabe ao Conselheiro Sindicante que a preside, a análise quanto à conveniência e oportunidade da realização da audiência conciliatória, não gerando qualquer nulidade a respectiva ausência.”

 


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