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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
"Complexa e polêmica, a reprodução assistida desperta intenso debate mundial" - Henrique Carlos Gonçalves


ENTREVISTA (JC pág. 3)
A dedicação da médica fisiatra Linamara Battistella na atenção a pessoas com necessidades especiais


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Diretores, conselheiros e parlamentares discutem aumento de recursos no SUS


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Conduta Inicial no Trauma foi tema de atualização profissional ministrada no interior do Estado


ENSINO MÉDICO (JC pág. 6)
Debate promovido pelo Cremesp reuniu acadêmicos e entidades para discutir a graduação no país


EXAME CREMESP (JC pág. 7)
Confira o que pensam os acadêmicos de Medicina sobre o exame do Cremesp


ÉTICA MÉDICA 1 (JC pág. 8)
Resolução publicada pelo CFM em 17 de setembro estabelece o novo Código de Ética Médica


ÉTICA/JUSTIÇA (JC pág. 10)
Novo Código de Ética Médica comentado pelo coordenador de nosso Departamento Jurídico


ÉTICA MÉDICA 2 (JC pág. 11)
Serviço de Apoio, parceria do Cremesp & Uniad, completa sete anos


GERAL 1 (JC pág. 12)
Vida de Médico mostra que escolha da profissão é movida, acima de tudo, pela vontade de ajudar


COLUNA CFM (JC pág. 13)
Clóvis Francisco Constantino e Isac Jorge Filho se despedem de seus mandatos


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação


GERAL 2 (JC pág. 15)
Programa de Educação em Saúde para a Comunidade, do Cremesp, avança pelos bairros da cidade


GALERIA DE FOTOS



Edição 263 - 09/2009

COLUNA CFM (JC pág. 13)

Clóvis Francisco Constantino e Isac Jorge Filho se despedem de seus mandatos


O novo Código de Ética Médica é magnífico

Clóvis Francisco Constantino
e-mail:
biblioteca@cfm.org.br



Ao despedir-me dos médicos paulistas em minhas manifestações nesta honrosa coluna, não poderia haver melhor forma de fazê-lo do que comentando a aprovação do novo Código de Ética de nossa profissão.

Seu conteúdo foi aprovado na IV Conferência Nacional de Ética Médica – IV Conem – em 29 de agosto, em São Paulo, para nossa satisfação. A resolução que o homologou foi aprovada em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina em 17 de setembro último, em Brasília, e é designada Resolução CFM nº 1931/09.

A honra de ter participado do nascimento da proposta da reforma do texto no CFM e de ter coordenado um dos 11 grupos de trabalho na IV Conem foi, para mim,  experiência ímpar. Pude transferir ao trabalho, na medida das discussões, a energia do médico paulista.

O novo Código é composto de um preâmbulo com  6 incisos, 25 incisos de princípios fundamentais, 10  incisos de normas diceológicas – direitos – 118 artigos de normas deontológicas – deveres – e 4 incisos de disposições gerais.
 
Esta reforma assimilou o aprimoramento do exercício da autonomia do paciente e do médico, o abuso da publicidade inescrupulosa, o melhor uso da tecnociência, conflitos de interesse no exercício profissional, envolvendo médicos e indústria relacionada, além da cidadania, tanto de médicos como de pacientes – todos cidadãos – com direitos e deveres constitucionais.

Foram dois anos de trabalho com intensa reflexão bioética, sempre tendo como norte a perseguição de valores voltados à realização do ideal de vida humana, tão presente, ao longo dos séculos, na relação médico-paciente.

Expressões como ecossistema, remuneração digna e justa, meios cientificamente reconhecidos, responsabilidade do médico em caráter pessoal e nunca presumido, intervenções sobre o genoma humano, telemedicina, cuidados paliativos, obstinação terapêutica, exercício mercantilista da medicina, oferta de serviços profissionais como prêmios em concursos, vínculo com consórcios, prontuário legível, consentimento livre e esclarecido, assentimento livre e esclarecido em paciente menor de idade, uso de placebo em experimentos, indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes e dignidade e privacidade do paciente sujeito da prática de docência foram, de maneira lúcida, incorporadas ao novo diploma normativo.

Sem dúvida, um grande avanço neste início de século; outras virão no futuro, pois novas atualizações impor-se-ão ao longo do tempo, cada vez mais acelerado, em evolução.

Parabéns aos médicos brasileiros. Nenhuma outra atividade tem, à sua disposição, uma Carta Magna específica com tal envergadura moral. Tratemos de continuar a merecê-la, para nosso próprio bem, para o bem de nossas famílias e o de nossos pacientes.

O novo Código de Ética Médica entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Até um dia...

Isac Jorge Filho
e-mail:
 
ijfilho@terra.com.br



Mensalmente venho expressando minhas ideias e opiniões nesta coluna. Da minha parte foi uma experiência rica e tenho muito a agradecer aos colegas que, ao longo deste tempo, têm opinado a respeito dos artigos, por e-mail ou pessoalmente. Hoje me despeço. Este é o último artigo desta série. A coluna é de responsabilidade do Conselheiro Suplente do Conselho Federal de Medicina e, a partir de outubro, termina meu mandato.

Tentei conquistar a representação de São Paulo no CFM, agora como efetivo e não mais como suplente. Apesar da honra de ter recebido quase vinte mil votos, não foi possível atingir o objetivo de eleição. Coisas de eleição... Aceito e respeito o resultado. Passo agora à condição de torcedor para que os novos representantes tenham um excelente desempenho. Os médicos paulistas merecem.

De minha parte continuo, como sempre, na luta pela valorização do médico, da medicina, da bioética e da saúde dos brasileiros. Independente de cargos, o trabalho é, para mim, um compromisso de vida.

Aproveito a oportunidade para agradecer aos muitos colaboradores, aos conselheiros e funcionários envolvidos na produção do nosso jornal, à Leila Maria, colega e esposa que sempre me estimulou, ao Clóvis, leal companheiro de chapa, e aos milhares de colegas que, nas últimas eleições, acreditaram em nossas propostas, votando e trabalhando.

Suas manifestações de confiança, em qualidade e quantidade, representadas pelas inúmeras mensagens que nos foram enviadas, são prova de que valeu a pena o nosso trabalho passado, e constituem estímulo para que continuemos no mesmo caminho.

A cada leitor, um abraço fraterno e meu muito obrigado pela honra que nos deu ao ler nossas matérias. Até um dia...


Atividades da presidência
Além das atividades internas do Conselho, Henrique Carlos Gonçalves, na condição de presidente do Cremesp, participou dos seguintes eventos:

Presidente do Cremesp integra comissão na 4ª Conem


Henrique Carlos na coordenação do Grupo 7 durante a conferência

Os capítulos relativos à doação e transplante de órgãos e tecidos, documentos médicos, auditoria e perícia, ensino e pesquisa, publicidade e disposições gerais para o novo Código de Ética Médica (CEM) foram debatidos entre os 11 grupos de trabalho, durante a 4ª Conferência Nacional de Ética Médica (IV Conem), realizado de 28 a 28 de agosto, no Esporte Clube Sírio.

Henrique Carlos também foi o moderador do debate que discutiu os seguintes temas: responsabilidade subjetiva do médico, cláusulas excludentes, avanços da tecnociência a todos, criação de pessoa jurídica como resultado da precarização dos vínculos trabalhistas, conceito de dano ao paciente, eutanásia e transsexualidade.

Para o presidente Henrique Carlos, representante da Região Sudeste da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, a Constituição brasileira de 1988 trouxe uma evolução sobre princípios, que foram criados e implementados, como o direito à saúde integral e universal. “Esse compromisso deverá ser consolidado pelo novo Código, assim como a atualização técnico-científica. Sem dúvida, o maior beneficiário destes avanços será a sociedade brasileira”, afirmou.


Encarte – Transplante de Órgãos

Em complementação à Resolução CFM nº 1480 (de 08/08/97), divulgada no encarte sobre transplantes, na edição nº 262 do Jornal do Cremesp, citamos a Resolução nº 1826 (de 24/01/07):

Art. 1º É legal e ética a suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando determinada a morte encefálica em não-doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, nos termos do disposto na Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto de 1997, na forma da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

§ 1º O cumprimento da decisão mencionada no caput deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no prontuário.
§ 2º Cabe ao médico assistente ou seu substituto o cumprimento do caput deste artigo e seu parágrafo 1º.

Art. 2º A data e hora registradas na Declaração de Óbito serão as mesmas da determinação de morte encefálica.


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