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CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Luiz Alberto Bacheschi, presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Gabriel Oselka, coordenador do Centro de Bioética do Cremesp


PLENÁRIA ESPECIAL (págs. 4 e 5)
Cremesp recebe a visita de Giovanni Guido Cerri


ATIVIDADES DO CREMESP 1 (pág. 6)
Fórum Nacional: uma síntese do encontro realizado em dezembro


LEGISLAÇÃO (pág. 7)
A obrigatoriedade do registro do título de especialista


SAÚDE BRASIL (págs.8 e 9)
Índices de estudo do Ministério da Saúde são positivos


GERAL 1 (pág. 10)
ICB altera solução para conservação de material de estudo


SUS (pág. 11)
Projeto de Lei Complementar 45/2010


GERAL 2 (pág. 12)
Opinião de Conselheiro: Pedro Teixeira Neto*


COLUNA DO CFM (pág. 13)
Canal de comunicação dos representantes do Estado no CFM com médicos e sociedade


ALERTA ÉTICO (pág. 14)
Previna falhas éticas causadas por mera desinformação


GERAL 3 (pág. 15)
Atividades da presidência durante janeiro e fevereiro


ESPECIALIDADES (pág. 16)
O número de especialistas no país supera 6 mil


GALERIA DE FOTOS



Edição 278 - 01-02/2011

LEGISLAÇÃO (pág. 7)

A obrigatoriedade do registro do título de especialista


Exercer especialidade não registrada é infração ética

O médico pode obter o título por meio de avaliação da respectiva Sociedade ou após concluir um programa de Residência


Anunciar e exercer uma especialidade médica sem registro no Cremesp é considerado uma infração ética, e o médico pode responder a um processo ético-profissional perante o Conselho. Nos casos em que houver danos ao paciente, essa penalidade também pode ocorrer por via judicial.

O Código de Ética Médica (CEM), em seu capítulo XXI, veda ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar, e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina” (Art. 115). A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº. 1845, de 2008, é a norma regulamentadora para o registro de especialidades e áreas de atuação. O CFM reconhece, ao todo, 53 especialidades médicas.

Existem apenas duas maneiras de se obter o título. Uma delas é por meio de concurso ou avaliação da respectiva Sociedade de Especialidade Médica, realizada após o profissional ter concluído um curso, estágio ou outra forma de capacitação. O médico também pode ser titulado como especialista após frequentar um programa de Residência Médica (RM) reconhecido pelo MEC.

Os médicos que tenham algum título de especialista anterior a 1989 não registrado podem regularizar sua situação nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme Resolução CFM nº. 1960, de 2010. Os requerentes precisam comprovar esse direito de acordo com os critérios vigentes à época.

O registro de uma especialidade médica se tornou uma exigência para muitos empregadores em diversas áreas da medicina. A titulação é solicitada quando são necessários conhecimentos aprofundados, intervenções cirúrgicas ou procedimentos complexos.

“A especialidade faz parte da identidade profissional, tanto que é uma informação repassada pelos médicos aos pacientes, aos empregadores públicos, aos planos de saúde e à sociedade em geral. Pelo fato de ser informação tão relevante, o título precisa ser registrado no CRM”, diz o presidente do Cremesp, Luiz Alberto Bacheschi (foto ao lado). Mas o médico não necessita, obrigatoriamente, de um título de especialista para exercer a profissão. Em muitos casos, principalmente na atenção primária, atuam médicos generalistas.

Atualmente, existem 104 mil médicos no Estado de São Paulo, porém, apenas um quinto deles têm um título de especialista registrado. O Cremesp possuía, até o dia 11 de janeiro deste ano, 31.638 registros de especialidades, sendo que cada médico pode ter mais de um registro.

Registro de especialidade
Para inscrever o título de especialista no Cremesp, o médico necessita:

1 - Requerimento de Serviços Diversos (pode ser obtido no site do Cremesp, no seguinte link:  http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=ServicosMedicos;
2 - Recolhimento da taxa. O requerente deverá apresentar, no ato da solicitação, o boleto quitado. Para obter esse documento, acesse o link http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=ServicosMedicos&id=17;
3 - Título de Especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB) e/ou certificado de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) original, além de uma cópia simples frente e verso;
4 - Carteira Profissional de Médico (capa verde).

Os documentos podem ser entregues em qualquer Delegacia Regional do Cremesp no Estado, pelo médico que solicita o registro ou por meio de um portador.


Resolução do CFM sobre terminalidade volta a vigorar


D'Avila: "liminar foi um equívoco jurídico"


Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
No dia 1° de dezembro de 2010, depois de mais de três anos mantida em suspenso, voltou a vigorar a Resolução 1.805/06 do Conselho Federal de Medicina (CFM), cujos objetivos, resumidos acima, são nortear médicos que lidam com uma fase tão delicada que é a de terminalidade iminente e, principalmente, diminuir o sofrimento de pacientes e familiares.

Por um equívoco jurídico, conforme explicou Roberto Luiz D’Avila, presidente do CFM, ao Jornal do Cremesp, a norma havia sido suspensa. “O próprio Ministério Público Federal (MPF), autor da ação que sustou a resolução, reviu sua decisão anterior, pois concluiu que se tratava de uma opinião isolada de um procurador. Foi confundida ortotanásia (que implica não abandonar o paciente, mas também não lhe impingir tratamentos inúteis) com eutanásia”.

Na avaliação de Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro do Cremesp e coordenador da Câmara Técnica de Bioética da entidade, também participante da Câmara Técnica de Terminalidade do CFM, a resolução é um dispositivo que “facilita o entendimento do que seja terminalidade”.

Essa opinião encontra respaldo nos princípios e artigos do Código de Ética Médica, que especificam, entre outros pontos, que nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

Na avaliação de D’Avila, apesar da indefinição mantida por anos a fio, “a liminar provocou, por via indireta, um debate muito maior sobre a questão, no seio da nossa categoria e da sociedade. Mais pessoas, setores e a imprensa puderam manifestar-se”, ressalta.


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