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Edição 186 - 02/2003

PARECER

Norma do INSS fere Código de Ética Médica


Norma do INSS fere Código de Ética Médica

A Associação Nacional de Medicina do Trabalho encaminhou consulta ao Cremesp questionando a Instrução Normativa nº 78 do INSS, que institui o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A seguir, as principais argumentações do parecer consulta nº 111.584/2002 do Cremesp.

PARECER

O PPP é um instrumento normativo que deverá ter reflexos econômico-sociais nas relações de trabalho e, especialmente, na seguridade social. Em relação ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), tem o objetivo de adequar as alíquotas de contribuição das empresas e servir de balizador na concessão de aposentadorias especiais.

Trata-se de formulário administrativo, a ser preenchido pelo médico, para caracterizar as atividades perigosas, insalubres ou os locais em que o trabalhador as exerceu por ocasião em que venha requerer benefícios da Previdência que necessitem de comprovação dessas condições.

Em que pese alguns aspectos positivos, a norma propõe que os empregadores façam uma espécie de “auto-denúncia”. Ao mesmo tempo, visa obter informações “confiáveis” em tal situação. São contradições que poderão contribuir para escamotear as informações, comprometendo a notificação dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

Esse instrumento é precário para constatar, por exemplo, a exposição múltipla a diversos agentes nocivos e suas repercussões sobre a saúde. É o caso das condições ergonômicas inadequadas, excesso de jornadas e tempo de exposição decorrente do excesso de horas extras e ausência de férias reais, fatos comuns em tempos atuais. A partir dessa realidade, como não considerar o desgaste biopsíquico e o envelhecimento funcional precoce dos trabalhadores para fins de aposentadoria especial?

O Perfil Profissiográfico retrata apenas as exigências teóricas da tarefa ou da função, de acordo com a representação de quem a elabora; jamais reflete as competências realmente utilizadas na sua execução. É apenas um recurso dos serviços de seleção e recrutamento e se limita a estabelecer as habilidades e/ou conhecimentos requeridos de um trabalhador para que ele possa ocupar um determinado posto. Não é, como pretende o INSS, uma ferramenta de avaliação de risco laboral.

O INSS tenta delegar, a outros, atribuições exclusivas de médicos peritos, como a vistoria dos locais de trabalho para o estabelecimento de nexo técnico entre a doença e o trabalho. A implantação do PPP pode agravar conflitos sobre o campo de atuação de médicos do trabalho e médicos peritos. Tal preocupação gerou manifestação do Cremesp ao Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, para incluir salvaguardas de defesa da prática ética, nos contratos de trabalho ou mesmo a criação de instâncias de mediação para a proteção do médico do trabalho na defesa dos interesses de seus pacientes.

O PPP elaborado pelo INSS pode vir a ser utilizado em detrimento do interesse individual e coletivo dos trabalhadores. É o caso da exigência, pelo empregador, de PPP como documento “indispensável” no processo de recrutamento de novos funcionários. Tal situação, no caso da participação do médico, configura-se prática condenável pelo Código de Ética Médica. A Câmara Técnica de Saúde do Trabalhador e Medicina do Trabalho do Cremesp debateu essas implicações e, com base nos artigos 22 e 28 do Código de Ética Médica (que preconiza que o médico deve apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições bem como recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência) faz as seguintes considerações:

- Diante das incorreções para a missão de responder às necessidades de informações técnicas, o PPP não é defensável e, como prática médica, contraria vários artigos do Código de Ética Médica.
- Na Instrução Normativa do INSS há determinação expressa para que o médico divulgue resultados de exames clínicos e complementares sem autorização prévia do paciente. Tal determinação fere frontalmente o Código de Ética Médica no que se refere ao sigilo médico.

Parecer aprovado na 2.876ª Reunião Plenária do Cremesp, em 06.12.2002.

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