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Nesta Edição
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CAPA

EDITORIAL (pág.2)
João Ladislau Rosa - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
David H. Jernigan


DROGADIÇÃO (pág. 4)
Indústria do álcool e Copa


COPA DE 2014 (pág. 5)
Fiscalização na Arena Corinthians


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 6)
Contratualização


CBHPM (pág. 7)
Tramitação do PLC 39/07


ENSINO MÉDICO (pág. 8)
Qualidade acadêmica


PARCERIA (pág. 9)
Monitoramento e fiscalização


ANVISA (pág. 10)
Importação de medicamentos controlados


AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 11)
Novos diretores do Sindicato dos Médicos


INFORME TÉCNICO (pág. 12)
GEC é obrigatório em SP


JOVEM MÉDICO (pág. 13)
Saúde física e mental


COLUNA DO CFM (pág. 14)
Artigo do representante de SP no Federal


ELEIÇÕES CFM 2014 (pág. 13)
Comissão Eleitoral


BIOÉTICA (pág. 16)
O uso medicinal de Cannabis sativa


GALERIA DE FOTOS



Edição 315 - 06/2014

ANVISA (pág. 10)

Importação de medicamentos controlados


Pessoas físicas podem importar medicamentos controlados sem registro


Pedidos devem ter prescrição e laudos médicos

 

Orientações gerais sobre a importação de medicamentos controlados, sem registro no Brasil, por pessoa física, foram divulgadas, em maio, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (An­visa). Elas estão disponíveis no site da Agência (www.anvisa.gov.br), na área Cidadão.

O tema voltou à pauta em função da discussão sobre a permanência ou não do canabidiol (principal componente da maconha) na lista de substâncias controladas (veja mais na pág. 16). Atualmente, o produto é considerado uma substância proscrita e depende de autorização da Agência para a importação. Para a Anvisa, a discussão sobre o enquadra­mento do canabidiol não foi concluída porque ainda são desconhecidos os efeitos do medicamento em médio e longo prazos.

Para solicitar a autorização de importação, é preciso que o pedido esteja apoiado por prescrição e laudo médicos que indiquem a necessidade e o benefício do medicamento para o paciente. Isso é necessário porque medicamentos sem registro no País não possuem dados de eficácia e segurança registrados na Anvisa. Cabe ao profissional médico a responsabilidade pela indicação do produto.

As substâncias de controle especial no Brasil (lista­das no Anexo I da Portaria 344/98, cuja última atualização está na RDC 06/2014) têm propriedades psicotrópicas, entorpecentes, teratogênicas e, em alguns casos, são controladas internacionalmente. Por isso, a autorização da Anvisa é necessária para que o medicamento entre no País. Em situações específicas, é necessário também um requisito para que a carga seja liberada pela autoridade sanitária no país de origem.

Para o CFM, o profissional médico tem autonomia para prescrever ou não qualquer medicamento, sempre respeitando a decisão do paciente e informando-o sobre o diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos de cada tratamento. Em nota oficial, ressaltou que “não se deve confundir o uso médico de ‘canabinoides’ (isolados, titulados e pesquisados para uso medicinal) com o produto in natura para uso fumado ou ingerido por não ter valores científico ou terapêutico”. Também se manifestou contrário à liberação para uso recreativo de quaisquer substâncias que ofereçam riscos à saúde pública e gere despesas futuras aos sistemas de saúde e securitário.

 


 

Nota oficial
CFM repudia iniciativa de programa
educacional supervisionado pela Sobrati

O Conselho Federal de Medicina (CFM) condenou, em nota pública de 30 de maio, a implantação de um suposto programa edu­cacional de graduação de dois anos em Medicina para profissionais de saúde, anunciado pela Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva (Sobrati). Os candidatos poderiam ingressar em um curso especial por meio da universidade boliviana Uda­bol, com a supervisão da Sobrati.

Para o CFM, a Sobrati não é reconhecida como representante do segmento médico relacionado à área ou à especialidade de Medicina Intensiva e seu programa de graduação em Medicina é destituído de autorização legal para funcionamento.

Leia a nota na íntegra:

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante de anúncio feito pela Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva (Sobrati), de implantação de um suposto “programa educacional de graduação em medicina para profissionais de saúde” pelo qual profissionais da área de saúde (não médicos), com no mínimo dois anos de experiência, poderiam ingressar em curso especial de graduação em medicina através da universidade boliviana Udabol, recebendo sua supervisão, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público expressar seu repúdio contra o fato e oferecer os seguintes esclarecimentos:

1. A Sobrati não é reconhecida pelo CFM como legítima representante do segmento médico relacionado à área ou à especialidade de medicina intensiva;

2. O programa de graduação em Medicina oferecido pela Sobrati é destituído de autorização legal para funcionamento emitida pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino;

3. O CFM entrará com ações judiciais cabíveis contra a intenção anunciada pela Sobrati, fundamentada em elementos indicativos de suposta prática de infrações administrativas e criminais.

Finalmente, o CFM condena a ação irresponsável de pessoas e entidades que, por conta de interesses particulares e financeiros, não se preocupam em expor inúmeros jovens e suas famílias a situações de danos e prejuízos morais e materiais.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)

 


 

Ato médico
TRF suspende resolução que permitia prescrição e diagnósticos por enfermeiros

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Brasília) anulou a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que possibilitava ao enfermeiro diagnosticar doenças, prescrever medicação e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas ou rotinas aprovadas em instituições de saúde.

A medida torna nula a disposição da Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde (MS), que previa essa atuação do enfermeiro. Fica suspensa pelo TRF sua reedição (Portaria nº 1625/2007) por meio do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00. 000126-2-DF. A portaria autorizava a realização dos procedimentos pelos enfermeiros, desde que fossem adotados protocolos e outras normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais e municipais ou do Distrito Federal.

Cabe ao Cofen a orientação formal aos profissionais que estão sujeitos à sua jurisdição para que não pratiquem qualquer ato restrito aos profissionais médicos. Toda a população, inclusive os médicos, deve denunciar aos órgãos de saúde, ao Cremesp ou ao Ministério Público caso o diagnóstico, prescrição ou solicitação de exame for realizado por enfermeiros.

A deliberação é válida para todo o território nacional e foi transitada em julgado, sem possibilidade de recurso, atendendo ao mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, em 2002.

 


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