PESQUISA  
 
Nesta Edição
Todas as edições


CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Bráulio Luna Filho - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Marcos Boulos


PARTOS (pág. 4)
Boas práticas obstétricas


QUADRO DA SAÚDE (pág. 5)
Plano de Carreira em São Paulo


ÓRTESES E PRÓTESES (pág.6)
Utilização indevida de materiais


SAÚDE PÚBLICA (pág.7)
Crise na Santa Casa


EXAME DO CREMESP (págs. 8 a 9)
Avaliação de recém-formados


POLÍTICA (pág. 10)
Médicos eleitos


NOVA DIRETORIA (pág. 11)
Posse em sessão solene


JOVENS MÉDICOS (pág. 12)
Recomendações ao médico


EU, MÉDICO (pág. 13)
Medicina Superação


ANUIDADE 2015 (pág. 14)
Período de desconto


BIOÉTICA (pág. 15)
Decisões na adolescência


GALERIA DE FOTOS



Edição 322 - 01-02/2015

PARTOS (pág. 4)

Boas práticas obstétricas


 

CFM prepara recomendações sobre boas práticas obstétricas

Resolução da ANS que dispõe sobre percentuais de cesáreas e partos normais apresenta inconsistências

 


Gestante deve participar ativamente de todas as decisões sobre o parto

 

A Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia do Conselho Federal de Medicina (CTGO-CFM) defende que a Resolução Normativa nº 368 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de janeiro de 2015 – que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cesáreas e partos normais, além da utilização do partograma e do cartão da gestante –, apresenta inconsistências que precisam ser revistas e discutidas. Apesar de concordar que devem ser realizados esforços para que todas as beneficiárias tenham acesso às informações úteis em sua tomada de decisão, a CTGO-CFM realizou reuniões para formalizar uma recomendação a respeito.

 

Percentuais de partos

Para o CFM, a disponibilização dos percentuais de partos vaginais e/ou cesáreas por médico reflete uma perspectiva par­cial em detrimento de uma avaliação abrangente. Por exemplo: um profissional realiza apenas um parto cujo desfecho tenha sido cesárea para uma operadora (ou estabelecimento de saúde) A, e três partos normais para a B. Se uma paciente solicitar informações a respeito desse profissional, haverá informações inconsistentes porque a taxa de parto cesárea seria de 100% ou de parto normal, 100%.

Também não há como comparar Centros de Referência em Gestação de Baixo Risco com Alto Risco, pois este terá, obviamente, índice de cesárea maior que aquele pela complexidade do atendimento na assistência. Essas informações imprecisas geram pluralidade de interpretações e decisões divergentes sobre as estratégias para diminuir a taxa de cesárea no Brasil.

 

Cartão da gestante

A instituição do cartão da gestante – registro das consultas de pré-natal, que deve permanecer com a paciente e ser apresentado em estabelecimentos de saúde, inclusive na maternidade – é defendida há tempos pela CTGO-CFM e Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo). “A CTGO-CFM considera que a gestante deve participar de forma ativa de todas as decisões sobre o seu parto, incluindo discussão e escolha sobre a via de parto de sua preferência. Da mesma forma, a autonomia do médico deve ser defendida co­mo princípio ético e constitucional na boa relação médico-paciente, tanto na rede pública como na saúde suplementar”, comenta Krikor Boyaciyan,  diretor vice-corregedor do Cremesp, que integrou a comissão. As reuniões foram coordenadas por José Hiran da Silva Gallo, conselheiro do CFM.

 

Partograma

Outro equívoco apontado no artigo 9º da RN é condicionar a existência do partograma no prontuário das gestantes para o pagamento dos honorários médicos. Para o CFM, essa normatização pode prejudicar a beneficiária que queira realizar cesárea a pedido, uma vez que, nessa situação, o pagamento do procedimento recairá sobre a paciente.

Além disso, a RN 368 foi omissa no que se refere ao ambiente hospitalar e à equipe multiprofissional de assistência obstétrica, importante no incremento de parto via vaginal, e difundida no conceito de parto humanizado e inclusa nas leis federais que obrigam a presença de um acompanhante de livre escolha. O CFM analisa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deveria oficiar as operadoras de planos de saúde sobre essas necessidades.

 


Tópicos

A CTGO-CFM entregou documento ao ministro Arthur Chioro apontando as inconsistências da resolução, juntamente com os tópicos sobre as boas práticas obstétricas:

1. Reconhecimento que a boa prática obstétrica exercida no Brasil necessita ser refletida, sendo almejável a redução do número de cesarianas;

2. O obstetra não pode ser constrangido em sua autonomia profissional;

3. O obstetra tem a prerrogativa de recusar solicitação de parto cesariano a pedido, bem como poder realizá-lo de acordo com os princípios da bioética e dos preceitos legais;

4. No caso de cesariana a pedido, a boa prática é esclarecer a gestante sobre riscos e benefícios da intervenção desejada/solicitada;

5. No caso de cesariana a pedido ou eletiva, não ocorrendo emergência, a boa prática sugere realização após a 39º semana de gestação ou, se possível, após o início do trabalho de parto espontâneo;

6. O modelo do atendimento e acompanhamento do parto no Brasil necessita ser aprimorado e a CTGO-CFM se propõe a auxiliar em propostas de mudanças no modelo assistencial com conotações mais abrangentes, envolvendo equipe multiprofissional e estrutura hospitalar;

7. A implantação da equipe de assistência obstétrica, bem como suas normas, deverão estar disponiveis. E a CTGO-CFM avançará na elaboração desse conteúdo.

 


Especialidades

Bariátrica e reprodução assistida passam a ser reconhecidas como áreas de atuação

 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) reconheceu a cirurgia bariátrica e a reprodução assistida como áreas de atuação, conforme a Resolução nº 2.116/2015. Elas ficarão vinculadas às especialidades de cirurgia do aparelho digestivo e cirurgia geral, no caso da cirurgia bariátrica; e ginecologia e obstetrícia para a reprodução assistida. No Brasil, são realizadas cerca de 80 mil cirurgias bariátricas por ano e 25 mil fertilizações in vitro.

A certificação dos médicos que atuam nessas duas áreas serão concedidas pela Associação Médica Brasileira (AMB). A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) também poderá credenciar programas de formação específicos para essas áreas. Com isso, os médicos estarão habilitados e podem realizar o registro da área de atuação junto ao Cremesp.

A AMB estabelecerá as regras para a certificação dos médicos que já realizam cirurgias bariátricas e reproduções assistidas. Depois dessa fase, será dado um prazo para que os programas de formação nessas duas áreas de atuação possam se estruturar.

Atualmente existem 53 especialidades e 56 áreas de atuação reconhecidas pelo CFM.

 

Residência

A residência médica em cirurgia bariátrica terá duração de dois anos e poderá ser feita apenas pelos especialistas em cirurgia geral ou do aparelho digestivo. No caso da reprodução assistida, cuja residência durará um ano, o médico deve ser especialista em ginecologia e obstetrícia.

 


Este conteúdo teve 112 acessos.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 295 usuários on-line - 112
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.