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CAPA

EDITORIAL
Ato Médico: fundamental para a população


ENTREVISTA
José Carlos de Souza Andrade, reitor da Unesp


ATIVIDADES DO CONSELHO 1
Programa de Controle da Qualidade Hospitalar


ATIVIDADES DO CONSELHO 2
Destaque para resposta do Secretário municipal ao Cremesp sobre Terapias Naturais


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 1
Cresce mobilização por honorários


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2
ANS impõe regras de contratos entre Planos de Saúde e profissionais da saúde


CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 3
Prorrogada suspensão de novos cursos de Medicina


GERAL 1
Serviço de Destaque


GERAL 2
CFM traça novo perfil do médico brasileiro


GERAL 3
De olho nos sites: Cremesp, Bioética e Banco de Empregos Médicos


AGENDA
Entre os destaques, a comemoração dos 109 anos da Academia de Medicina


NOTAS
Alerta Ético


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Uso de Nifedipina


DIA DA MULHER
Homenagem a Berta Sbrighi


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Edição 199 - 03/2004

CLASSE MÉDICA EM MOVIMENTO 2

ANS impõe regras de contratos entre Planos de Saúde e profissionais da saúde


ANS ignora médicos e pacientes ao definir regras de contratos de planos de saúde

ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou, no Diário Oficial da União do dia 18 de março, a Resolução Normativa (RN)
nº 71 que obriga as operadoras de planos de saúde a assinar contratos com médicos de suas redes credenciadas. As regras definidas não atendem diversas considerações das entidades médicas, apresentadas durante o período de consulta pública da Resolução. Na próxima edição, o Jornal do Cremesp publicará entrevista exclusiva com o presidente da ANS, Fausto Pereira dos Santos.

Não foi atendido o repasse dos reajustes anuais aos prestadores

Foi ignorada pela ANS a proposta de que houvesse o repasse automático de reajustes dos planos de saúde aos prestadores médicos, com instituição de, no mínimo, uma data-base anual para reajuste obrigatório dos honorários e valores de procedimentos. Foi sugerido que o repasse automático aos médicos deve ser concedido não apenas na ocasião do reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde, mas também quando ocorrer reajustes por faixa etária; reajustes de migração de planos antigos para novos contratos; e eventuais reajustes por revisão técnica. Além disso, as entidades ressaltaram que o repasse dos honorários aos prestadores médicos nunca deveria ser inferior aos reajustes das mensalidades dos planos de saúde. Vale destacar que cerca de 70% dos médicos atendem a usuários de planos de saúde e estão há 12 anos sem reajuste de honorários.

Não está garantida a continuidade do tratamento do paciente
De acordo com a Resolução, diante do descredenciamento do profissional, o paciente não poderá dar continuidade ao tratamento diretamente com o médico que ele elegeu de sua confiança, tendo de recorrer a outro profissional, dentro dos indicados pela operadora de saúde. Por exemplo: uma gestante que foi acompanhada por seu médico durante todo o pré-natal deverá ter que fazer o parto com outro médico.
Durante a consulta pública as entidades sugeriram acrescentar a seguinte cláusula, não acatada pela ANS:

"§ - Quando da rescisão contratual entre a operadora ou plano de saúde e o profissional cadastrado será permitido, a critério exclusivo do paciente nos casos de tratamento continuado como pré-natal, pré-operatório, entre outros que necessitem de cuidados e especial atenção, a manutenção do contrato em caráter excepcional, tão-somente para os pacientes que assim optarem, não se admitindo novos tratamentos.
Parágrafo único - O contrato será automaticamente rescindido tão logo tais pacientes recebam a alta médica ou solicitem a transferência de tratamento para outro profissional."

Não foi mencionada a adoção da CBHPM
Outra sugestão das entidades, completamente ignorada pela ANS,  foi de que a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) passasse a fazer parte dos contratos entre operadoras e médicos, como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, incluindo suas instruções gerais e valores.

De acordo com a proposta, os contratos deveriam nortear-se pela Resolução do Conselho Federal de Medicina n º 1.673, de 2003, que prevê a adoção da CBHPM para o Sistema de Saúde Suplementar e dispõe que os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional de Honorários Médicos.

A CBHPM, resultado de três anos de trabalho, adotou critérios éticos e cientificamente comprovados, respaldados pelas Sociedades de Especialidades; utilizou metodologia proposta pela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo; e contou com o apoio de todas as entidades médicas nacionais - Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina, Confederação Médica Brasileira e Federação Nacional dos Médicos.

Não foram definidas regras para impedir restrições a exames e procedimentos
A ANS não previu, nas novas regras de contratos, garantias para coibir a interferência na relação entre médicos e pacientes e preservar os direitos dos usuários. Não acatadas pela ANS, haviam sido sugeridas as propostas: a) Proibição da contratação de serviços profissionais por meio de pacotes ou outras modalidades, a exemplo do captation, que representam subterfúgios para reduzir honorários; prejudicam a relação médico-paciente e comprometem a qualidade da assistência; b) Garantia do exercício profissional dentro dos padrões éticos, técnicos e científicos em vigência, com introdução de mecanismos que impeçam a pressão que as empresas fazem junto aos médicos para diminuírem o número de exames ou procedimentos, com o objetivo de reduzir despesas, o que pode prejudicar seriamente a qualidade do atendimento e coloca em risco a saúde do paciente; c) Desburocratização dos mecanismos de solicitação de exames e de autorização para procedimentos e internações, com a adoção de formulário padrão unificado, o que reduziria os custos administrativos.

Médicos serão obrigados a se registrar em cadastro nacional
Uma das preocupações manifestadas pelas entidades médicas na consulta pública, e igualmente descartada pela ANS, é em relação à obrigatoriedade da  inscrição dos consultórios médicos junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Essa obrigação, mantida desnecessariamente, vai criar um novo empecilho burocrático aos médicos.

Além da inscrição obrigatória da pessoa física no CRM para o exercício profissional (Lei nº 3268/57), todas as instituições que praticam assistência médica estão obrigadas a ter um médico como seu diretor técnico responsável e a se inscrever no CRM da jurisdição onde atuam. (atualizado pela Resolução CFM Nº 1.626/2001)

Já de acordo com Portaria n º 3 do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo, de 22 de abril de 2002, é obrigatório o cadastramento junto à Vigilância de todos os consultórios médicos, inclusive daqueles nos quais não são executados procedimentos invasivos. Neste caso, segundo a Portaria, os consultórios não cadastrados passam a ser considerados clandestinos e irregulares perante os órgãos competentes, estando sujeitos às penalidades previstas no artigo 112 da Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998.

A partir das inscrições no CRM e Vigilância Sanitária os médicos, pessoas físicas e jurídicas, passam a ser submetidos a processos de fiscalização, a outras obrigações e recolhimento de taxas.

Portanto, tendo em vista as obrigações citadas, jamais poderia ser definido o caráter obrigatório de registro dos consultórios médicos também no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.


NOTA
Até o fechamento desta edição do Jornal do Cremesp havia previsão de reunião das entidades médicas para discutir como orientar os médicos em relação à Resolução da ANS.


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