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CAPA

EDITORIAL
Hora de agradecer - Editorial de Isac Jorge Filho


ENTREVISTA
A presidente do Conselho Regional de Farmácia é a entrevistada desta edição


BALANÇO 1
Acompanhe as atividades do Cremesp de janeiro de 2005 a março de 2006


BALANÇO 2
Gestão de Isac Jorge Filho: 15 meses de intenso ritmo de trabalho


BALANÇO 3
Gestão de Isac Jorge Filho: 15 meses de intenso ritmo de trabalho


BALANÇO 4
Gestão de Isac Jorge Filho: 15 meses de intenso ritmo de trabalho


ATIVIDADES DO CONSELHO
Destaque para os encontros regionais do Cremesp no interior


LEGISLATIVO
Cremesp apóia o PL 856/05, que proíbe cartões de descontos de funerárias


AGENDA
A presença do Conselho em eventos de importância para a classe médica


TOME NOTA
O Alerta Ético desta edição aborda o exagero no diagnóstico


GERAL
Cursos e Eventos, Súmulas, Pesquisas. Atualize-se!


HOMENAGEM
Nelson Okano: referência ética em decisões difíceis


GALERIA DE FOTOS



Edição 223 - 03/2006

TOME NOTA

O Alerta Ético desta edição aborda o exagero no diagnóstico


ALERTA ÉTICO

Exagero no diagnóstico

Compete ao médico informar o paciente de forma clara, sem exageros
nem falsas ilusões

O pensamento bioético atual concorda com a lógica de que o paciente tem o direito de ser informado sobre as peculiaridades de sua doença, se assim o desejar. Por mais graves que sejam o quadro e o prognóstico, o médico precisa procurar ser claro (mas solidário, cortês e atencioso), e se fazer entender, permitindo que o atendido pratique a autonomia e atue como parceiro, no decorrer do tratamento.

Nesse momento, o paternalismo (na busca por amenizar os sintomas e conseqüências) funciona como inimigo de ambos: o problema não será resolvido com atitudes julgadas piedosas e, pior, é provável que o paciente se sinta enganado por alguém em quem havia depositado sua máxima confiança.
Contudo, o contrário também é verdadeiro: fornecer informações exageradas, detalhes dolorosos ou, indo mais longe, terapêutica desnecessária para prevenir danos imprevisíveis constituem condutas tão nefastas quanto esconder o que deveria ser exposto.

Incorreu neste erro a dra. M., ginecologista e cirurgiã obstétrica que, diante de diagnóstico de cisto no ovário, realizado com auxílio de ultra-sonografia, resolveu indicar à paciente histerectomia urgente. Objetivo: prevenir que, um dia ainda indeterminado, ocorresse câncer. Apavorada pelo diagnóstico de “possível câncer”, a moça procurou outro especialista, sendo informada da possibilidade de extrair-se apenas o cisto, reservando o procedimento radical para quando – e se – houvesse real necessidade.  

Nesta questão, existem dois lados passíveis de análise. O primeiro (e, talvez, menos nobre) corresponde a eventual exagero de diagnóstico, com finalidade precípua de obter vantagens financeiras em procedimento mais caro – aliás, como acreditava a paciente, ao formalizar denúncia ao Cremesp. Cabe aqui relembrar o teor do artigo 9º do Código de Ética Médica, princípios fundamentais: “a Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio”.

Acrescenta-se a esta regra básica o fato de que relatórios enganosos encaminhados a convênios, por exemplo, conseguem, em longo prazo, prejudicar o paciente e seu tratamento: se optar por trocar de médico, este pode basear sua decisão terapêutica em documentos que trazem informações inverídicas.  No entanto, ainda que a dra. M. contasse com a melhor das intenções – leia-se, quis “preocupar” exageradamente a paciente, para que ela não “relaxasse” em seu tratamento – estaria incorrendo em erro ético.

Sim, existem situações em que o médico deve lançar mão de todo bom-senso e sensibilidade, no sentido de chegar a uma decisão conciliatória e equilibrada, oposto do que fez a colega M., indicada a Processo Disciplinar (P.D.).
Espera-se que não contrarie nem o artigo 59 do Código – segundo o qual o médico “não deve deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento” nem o artigo 60, que o proíbe de “exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos”.
Para ilustrar, é válido transcrever trecho do Parecer Consulta 55.820/98 do Cremesp, no qual é ressaltado o direito de os pacientes, ou seus representantes legais, “ter pleno conhecimento de tudo que está havendo, mais do que quaisquer pessoas. Em decorrência disso, compete ao médico colocá-los ao corrente da situação, com sinceridade e de forma realista, sem exageros nem falsas ilusões”.

* Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. As iniciais (e algumas situações) foram modificadas ou descaracterizadas para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.


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