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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Os salários aviltantes dos médicos no serviço público prejudicam o profissional e a população


ENTREVISTA (JC pág. 3)
O tema desta edição é Telemedicina e o entrevistado Chao Lung Wen


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Oficializado pedido do Cremesp para regulamentação de lei sobre internação psiquiátrica


ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Legislação básica em saúde pode ser acessada on line ou recebida via e-mail


RESOLUÇÕES (JC pág. 6)
Anvisa publica resolução normatizando prescrição e comercialização de anorexígenos


ESPECIAL (JC págs.7/8/9)
Em matéria especial, Cremesp mostra a complicada situação salarial dos médicos que atuam no serviço público


SAÚDE (JC pág. 10)
Acompanhe as orientações da Secretaria da Saúde, aos médicos, sobre casos suspeitos de febre amarela


GERAL 1 (JC pág. 11)
Vida de Médico: nova seção inaugurada nesta edição, mostra a vida simples de um médico do interior


LABORATÓRIOS (JC pág. 12)
Medicina x Indústria Farmacêutica, na visão de Gilbert Welch, Lisa Schwartz e Steven Woloshin


GERAL 2 (JC pág. 13)
Acompanhe a Coluna dos Conselheiros do CFM, com Clóvis Constantino e Isac Jorge


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
O tema da vez deste canal é Falta de recursos financeiros do paciente


GERAL 3 (JC pág. 15)
Blog aborda dependência química e o uso de substâncias psicoativas


HISTÓRIA
Sta Casa de Votuporanga: história de empenho, parcerias e realizações ao longo de 25 anos


GALERIA DE FOTOS



Edição 245 - 02/2008

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)

O tema da vez deste canal é Falta de recursos financeiros do paciente



Falta de recursos financeiros

A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é válido aproveitar análises realizadas pelo Cremesp capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação


1) Como agir perante paciente com alta que se recusa a sair do hospital, alegando dificuldades sociais e econômicas?
O primeiro ponto a se considerar é que, avaliar tecnicamente se está em condições clínicas de deixar ou não o hospital, não é prerrogativa do paciente. A manutenção do internado, sua transferência para hospitais de menor complexidade e a alta para o domicílio, são decisões de competência e responsabilidade médica. Por outro lado, não cabe à administração do hospital (e muito menos à equipe médica), a transferência ou a retirada coercitiva do paciente das dependências do hospital.

Nestes termos, compete à administração, fundada em relatório médico, requerer a tutela jurisdicional para garantir a desocupação da vaga, justificando-se tal medida na necessidade de outros pacientes que dela necessitam e ficariam prejudicados em face da conduta do atendido inconformado.

Veja a íntegra do Parecer nº 128.052/05, do Cremesp

2) Há algum ilícito ético no fato de um médico, em casos especiais, ajudar financeiramente seu paciente?
Paciente psiquiátrico atendido em ambulatório, sem recursos para pagar o carnê GPS (Guia da Previdência Social), para efeito de recebimento de benefício previdenciário. O médico erra em lhe fornecer o dinheiro?
Resposta: evidentemente ninguém está proibido de fazer uma doação, o que é um belo ato de solidariedade. Ao contrário: em última instância, o intuito da lei é justamente o de atender a uma função social.

Por outro lado, o consulente acrescenta outra dúvida: se não concordasse em dar o dinheiro a essa pessoa arcaria com alguma responsabilidade, caso ela cometesse suicídio – situação possível, diante do quadro? Veja: se tal paciente atentasse contra a própria vida, só existiria responsabilidade de um terceiro perante a indução ou instigação ao suicídio. Ou seja, “fazer penetrar na mente da vítima a idéia da autodestruição”, ou “quando a vítima já pensava em suicidar-se e esta idéia é acoroçoada pelo partícipe”, nos termos do artigo 122 do Código Penal Brasileiro (Código Penal Comentado; Prof. Damásio de Jesus).

Veja a íntegra do Parecer nº 19.182/02, do Cremesp


3) Devo orientar meus pacientes do SUS a comprar os materiais de que necessitam para cirurgias?
A questão não é de fácil resolução. A conduta de orientar pacientes a comprar os materiais, se por um lado representa uma preocupação do médico em garantir as cirurgias – devolvendo ao indivíduo sua condição digna de saúde – por outro, pode se reverter contra o profissional, suscitando, por parte de quem quer que seja, responsabilidade ético-profissional. Assim, antes de se proceder a tal orientação, mesmo que o paciente manifeste expressamente sua vontade em adquirir os materiais, há que se comunicar à própria Secretaria da Saúde e o Ministério da Saúde, em caráter de urgência, relatando as conseqüências que podem advir a esses pacientes, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 198, dispõe: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, organizado de acordo com diretrizes como “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

Veja a íntegra do Parecer nº 5737/00, do Cremesp


* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.


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