- Últimas notícias de legislação
- 13-05-2013
Portaria MEC/INEP nº 245
Estabelece o ENADE como parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) - 09-05-2013
Resolução CFM 2.013
Adota novas normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida - 07-05-2013
Edital Cremesp s/nº - Eleições
Estabelece prazo para registro de chapas e período das eleições - Gestão 2013/2018 - 07-05-2013
Resolução Cremesp 246
Designa a Comissão Eleitoral para eleições dos membros titulares e suplentes - Gestão 2013/2018 - 07-05-2013
Resolução CFM nº 2014
Autoriza inscrição primária de recém-formado com a apresentação de declarações/certidões de colação de grau emitidas por cursos de Medicina reconhecidos pelo MEC - 03-05-2013
Resolução Cremesp 245
Estabelece nova redação de especialidades que possuem Câmaras Técnicas na Casa - 08-04-2013
Resolução Normativa ANS/DC nº 323
Institui de unidade organizacional específica de ouvidoria pelas operadoras de planos de saúde - 08-04-2013
Portaria MS/GM nº 571
Diretrizes de cuidado ao tabagista na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (SUS) - 04-04-2013
Portaria MS/GM nº 528
Habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual - 02-04-2013
Portaria MS/GM nº 529
Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)
Legislação
20-07-2012
Resolução CFM nº 1.837
Instruções para eleição dos membros titulares e suplentes dos CRMs – Gestão 2013/2018
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.993, DE 14 DE JUNHO DE 2012
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.837, DE 12-03-2008
Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina – Gestão 2013/2018.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30/9/1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/7/1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14/4/2009; e
CONSIDERANDO o princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal/88), no qual a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, contudo, à eleição que ocorra até um ano de sua vigência;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato de conselheiro regional de Medicina;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968 (dispõe sobre o reconhecimento de firmas e documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 (dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiõesdentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto da Igualdade);
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução CFM nº 1.931, de 13 de outubro de 2009 (Código de Ética Médica);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009 (Código de Processo Ético-Profissional);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.625, de 11 de julho de 2001 (dispõe sobre o fornecimento de dados profissionais dos médicos);
CONSIDERANDO as discussões ocorridas nas reuniões do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina, realizadas nos dias 2 de maio e 1º de junho do ano de 2012;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 14 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina – Gestão 2013/2018.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.837/08, publicada no D.O.U. de 02 abril 2008, Seção I, pg.150-2 e retificação publicada no D.O.U., 30 Maio de 2008, Seção I, p. 168 e as demais disposições em contrário.
Veja:
INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 jun. 2012. Seção I, p.126-129.
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