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    Lei Federal nº 13427
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  • 28-03-2017
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  • 24-03-2017
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    Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998
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Legislação


18-11-2014

Resolução CNRMS nº 7

Regulamenta processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência Médica

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 7, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014


Regulamenta os processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência em Área Profissional da Saúde

 

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, e considerando a necessidade de regulamentar o art. 7º, caput, da Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

TÍTULO I
Da Avaliação, Supervisão e Regulação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a avaliação, supervisão e regulação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.

§1º A instituição proponente de programas de Residência em Área Profissional da Saúde deverá constituir uma única Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), com o fim de atender aos dispositivos desta Resolução.
§2º Entende-se por instituição proponente aquelas que oferecem programa de residência.

Art. 2º A avaliação, supervisão e regulação de programas de residência em área profissional da saúde deverão orientar-se pelos seguintes critérios:

I - Valorização do caráter multiprofissional e da interdisciplinar do trabalho em saúde;
II - Organização de currículos integrados, por meio de metodologias participativas e interseções entre programas;
III - Desfragmentação dos núcleos profissionais;
IV - Composição de interfaces entre as modalidades uniprofissional e multiprofissional nos programas de residência em área profissional da saúde e destes com os programas de residência médica;
V - Colaboração no desenvolvimento dos sistemas locais de saúde;
VI - Valorização dos saberes das categorias profissionais minoritárias no SUS; e
VII - Interação entre ensino, serviço e sociedade.

Parágrafo único. Poderão ser criadas instâncias descentralizadas de avaliação, supervisão e regulação, em consonância com a política do SUS e conforme regulamentação específica da CNRMS.


ACOMPANHA ÍNTEGRA AQUI


Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 nov. 2014. Seção I, p.12-13.

 


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