- Últimas notícias de legislação
- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 12-04-2017
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 17-03-2017
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
Legislação
Resolução CNRM nº 1
Dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU)
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 21 DE JULHO DE 2015
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRMS Nº 2, DE 04-05-2010
Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) das instituições que ofertam programas de residência em área profissional da saúde na modalidade multiprofissional e uniprofissional.
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, e alterações previstas na Portaria Interministerial MEC/MS Nº 16, de 22 de dezembro de 2014, considerando a Resolução CNRMS Nº 7, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º A instituição proponente de programas de residência em área profissional da saúde deverá constituir e implementar uma única Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU.
Art. 2º A COREMU é instância de caráter deliberativo e terá as seguintes atribuições:
a) Coordenação, organização, articulação, supervisão, avaliação e acompanhamento de todos os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e/ou uniprofissional da instituição proponente.
b) Acompanhamento do plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes.
c) Definição de diretrizes, elaboração de editais e condução do processo seletivo de candidatos.
§ 1º A COREMU será responsável por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.
§ 2º A COREMU deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formal existentes na hierarquia da instituição.
§ 3º A COREMU deverá funcionar com regimento próprio, garantidos divulgação e critérios de publicidade.
Art. 3º A COREMU constituirá um colegiado e contará, necessariamente, entre seus membros, com:
a) Um coordenador e seu substituto, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente-assistencial dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da instituição proponente.
b) Os coordenadores de todos os programas de Residência em Área Profissional da Saúde da instituição proponente, assim como seus eventuais substitutos.
c) Representante e suplente de Profissionais de Saúde Residentes de cada programa de Residência em Área Profissional da Saúde, escolhidos entre seus pares.
d) Representante e suplente de tutores de cada programa de Residência em Área Profissional da Saúde, escolhidos entre seus pares.
e) Representante e suplente de preceptores de cada programa de Residência em Área Profissional da Saúde, escolhidos entre seus pares.
f) Representante do gestor local de saúde.
§1º Poderão compor a COREMU outras representações, a critério da instituição, definidas em seu regimento interno.
§2º O regimento interno da COREMU deverá prever a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução de membros, garantindo a renovação periódica de seus representantes.
Art. 5º A COREMU deverá estabelecer cronograma anual de reuniões, com frequência mínima bimestral, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização do conteúdo discutido na forma de atas.
Art. 6º A instituição proponente dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional em funcionamento na data de publicação desta Resolução terão o prazo de seis meses para se adequarem às normas estabelecidas.
Art 7º Revoga-se a Resolução CNRMS nº 2, de 4 de maio de 2010.
JESUALDO PEREIRA FARIAS
Presidente da Comissão
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jul. 2015. Seção I, p.16-17