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Legislação


07-12-2016

Resolução CFM 2.151

Fixa regras e conteúdos para acesso a informações no âmbito dos Conselhos de Medicina


 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.151, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 dez. 2016. Seção I, p.142-143

Fixa regras e conteúdos para o acesso a informações, no âmbito dos Conselhos de Medicina, de que trata a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821/2009 e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;

CONSIDERANDO o Processo TCU nº 014.856/2915-8, de 12 de agosto de 2015, que deu origem ao Acórdão TCU nº 96/2016 - TCU - Plenário, de 27/1/2016, que determinou a instituição de procedimentos para que os sítios eletrônicos dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina contenham os conteúdos mínimos divulgados ativamente;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão instituída pela Portaria nº 088, de 17 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 30 de setembro de 2016, resolve:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução regulamenta o acesso a qualquer interessado a informações produzidas ou depositadas nos arquivos dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, em conformidade com a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 2° O acesso de informações de que trata esta Resolução destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso a informações, em conformidade com a Lei n° 12.527/2011 e Decreto n° 7.724/2012, a ser garantido com a observância dos princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - Ter a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;

II - divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilizar os meios de comunicação e divulgação das informações em meio eletrônico;

IV - Desenvolver a cultura da transparência no sistema CFM/CRMs;

Parágrafo Único. Na observância das diretrizes previstas neste artigo adotar-se-á, como princípio, a divulgação de quaisquer informações e, como exceção, a classificação dessas como sigilosas ou privadas, privilegiando a transparência ativa e divulgando, independentemente de requerimento, as informações públicas produzidas.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 3° Fica criado, no âmbito dos Conselhos de Medicina, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), na forma eletrônica, subordinado diretamente ao conselheiro secretário-geral de cada Conselho de Medicina, com as seguintes atribuições:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 4º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o conselho de medicina deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 6º Os procedimentos de acesso à informação e dos possíveis recursos serão deliberados pelo secretário-geral de cada Conselho de Medicina, nos termos e nos limites da Lei de Acesso à Informação e da presente Resolução.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Art. 7º As informações acerca da vida privada, da imagem e da honra de quaisquer pessoas serão classificadas como privadas, independentemente de outra classificação de sigilo em razão da natureza das informações, e serão mantidas fora do acesso ao público pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.

§ 1° Não se enquadram na restrição prevista pelo caput deste artigo as informações relativas:

I - à remuneração de empregados e de prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas;

II - às verbas e benefícios pagos a conselheiros, colaboradores e terceiros em geral.

§ 2° Nos termos do art. 1º da Resolução CFM nº 2.023/2013, de 20 de agosto de 2013, as sindicâncias e os processos ético-profissionais, incluídas as atas de julgamento, tramitarão em sigilo processual nos Conselhos de Medicina.

§ 3° Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 4° As demais disposições relacionadas a este capítulo serão deliberadas pelo secretário-geral de cada Conselho de Medicina.

CAPÍTULO IV
DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Art. 8º Os setores de informática dos Conselhos de Medicina deverão manter, no endereço eletrônico "transparência", página vinculada ao domínio: transparencia.dominio.org.br e que contenha as informações exigidas pela legislação federal reguladora do acesso a informações e por esta Resolução, além das que resolver fornecer obedecendo ao princípio do art. 2° desta Resolução.

Art. 9º O Portal da Transparência deverá manter publicadas e atualizadas as seguintes seções:

I - institucional, contendo informações sobre:

a) os conselheiros federais e regionais, e respectivos suplentes em atividade ou licenciados, com indicação do período de início do mandato em curso;

b) os conselheiros federais e regionais, e respectivos suplentes, com mandatos encerrados, com indicação do período de início e término de cada mandato;

c) a composição da diretoria, do plenário, das comissões permanentes, especiais e temporárias e demais órgãos colegiados ou grupos de trabalhos eventualmente instituídos, com indicação dos cargos e do início dos respectivos mandatos diretivos, deliberativos ou consultivos;

d) os agentes responsáveis pelas gerências, chefias, assessorias, coordenadorias e demais unidades de gestão, com indicação dos cargos e do início das respectivas investiduras;

e) calendário de reuniões e eventos a serem promovidos pelos Conselhos de Medicina em cada ano civil.

II - legislação, contendo:

a) textos constitucionais, legais e infralegais relacionados ao Conselho de Medicina e ao exercício da profissão;

b) normas administrativas, incluindo resoluções, deliberações plenárias, portarias e quaisquer outros atos normativos baixados pelos Conselhos de Medicina e por seus órgãos administrativos;

III - planejamento, contendo o mapa estratégico, os relatórios de gestão, os planos de ação e orçamento e documentos conexos, bem como os programas, projetos, ações, obras e atividades dos Conselhos de Medicina, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

IV - informações relativas a relatórios de auditoria, ou de inspeções, prestações de contas, dos órgãos de controle interno e externo;

V - finanças, contendo repasses ou transferências de recursos financeiros, execução orçamentária e financeira detalhada, notas de empenho emitidas, demonstrativos contábeis e relação de bens móveis e imóveis dos Conselhos de Medicina;

VI - licitações, contratos e convênios, contendo documentos sobre:

a) licitações realizadas e em andamentos, editais, chamadas públicas, retificações, anexos e resultados;

b) contratos de aquisições de bens e de prestação de serviços, ainda que sem ônus, indicando os valores quando houver;

c) convênios e instrumentos jurídicos correlatos, com indicação das partes, objeto, valores, períodos de vigência e outras informações relevantes;

VII - viagens, contendo o detalhamento da emissão de passagens aéreas pelos Conselhos de Medicina em favor de conselheiros, empregados, convidados ou terceiros, informando nome do passageiro, destino, evento, data do evento e da viagem, trechos e valores, além de detalhamento nominal do recebimento de diárias, deslocamentos e outras vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de suas funções ou da atividade que motivou a viagem;

VIII - recursos humanos, compreendendo:

a) relação dos ocupantes de empregos de livre provimento e demissão (cargos de confiança), indicando nomes e respectivos empregos, data de admissão e lotação;

b) relação dos ocupantes de empregos de provimento efetivo, indicando nomes e designação dos respectivos empregos, data de admissão e lotação;

c) relação dos ex-empregados referente aos últimos cinco anos fora o exercício corrente, indicando nomes, empregos que ocuparam (de livre provimento ou de provimento efetivo), datas de ingresso e de desligamento;

d) descritivo das remunerações mensais, contendo nomes, empregos ocupados (de livre provimento e efetivo), remuneração e benefícios recebidos, incluindo quaisquer outras vantagens pecuniárias;

e) acordos coletivos de trabalho e quaisquer instrumentos que regulem as negociações coletivas de trabalho no âmbito dos Conselhos de Medicina;

f) informações sobre os concursos públicos realizados, tais como editais, resultados e quadro de convocações, admissões, desistências e desligamentos;

IX - registro de pessoas físicas e jurídicas e das respectivas atuações, contendo:

a) acesso aos registros das pessoas físicas e jurídicas, com possibilidade de acesso ao número de registro a partir da indicação de nomes e acesso ao nome a partir de indicação do número de registro;

b) acesso à página que permite verificar a autenticidade de um registro de responsabilidade técnica;

X - registro do pedido de acesso a informações, contendo:

a) link de acesso ao e-SIC;

b) formulário eletrônico para requerimento de informações;

c) relatórios de atendimento de demandas do SIC e contato da autoridade de monitoramento;

d) telefone e e-mail do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);

e) resposta às perguntas mais frequentes da sociedade.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não afastam a necessidade da observância de outras exigências previstas na legislação federal reguladora do acesso a informações.

Art. 10. O SIC garantirá que o Portal da Transparência:

I - contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informações de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgue com detalhamento os formatos utilizados para estruturação das informações;

V - garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - mantenha atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com os Conselhos de Medicina; e

VIII - adote as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (PCD), nos termos do art. 17 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, e  promulgada pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Comissão instituída pela Portaria nº 088, de 17 de novembro de 2014, como o apoio do setor de informática do CFM, elaborou um GUIA DE PUBLICAÇÃO ATIVA NOS SÍTIOS DA TRANSPARÊNCIA DO SISTEMA CONSELHOS DE MEDICINA, que tem por objetivo orientar os Conselhos Federal e Regionais de Medicina sobre a publicação das informações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011) na rede mundial de computadores.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

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