23/12/2003
Resol. CFM 1709 (10/12/2003)
Remessa de balancetes (CRMs ao Conselho Federal de Medicina)
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.709, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003
Estabelece normas e procedimentos para remessa de balancetes dos Conselhos Regionais de Medicina ao Conselho Federal de Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o envio sistemático dos balancetes dos Conselhos Regionais de Medicina ao Conselho Federal de Medicina é fundamental para a organização e consolidação dos dados contábeis do sistema conselhal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o estabelecido nas letras "e" e "g" do art 5º da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado em sessão plenária realizada em 10 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º - Os balancetes mensais de verificação dos Conselhos Regionais de Medicina serão organizados e apresentados ao Conselho Federal de Medicina de acordo com as disposições constantes nesta resolução.
Parágrafo 1º - A apresentação dos balancetes deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do mês, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa e penal.
Parágrafo 2º - É atribuição do conselheiro tesoureiro a remessa dos balancetes ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 3º - Os processos serão compostos pelas seguintes peças:
I)Comparativo analítico da receita orçada com a arrecadada;
II)Comparativo analítico da despesa fixada com a realizada;
III)Balancetes financeiro e patrimonial analíticos;
IV)Parecer da Comissão de Tomada de Contas;
V)Ata de aprovação do parecer da Comissão de Tomada de Contas;
VI)Demonstrativo da cota-parte do Conselho Federal de Medicina;
VII)Conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários.
Art. 4º - Os processos serão examinados pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, que emitirá parecer técnico, ao conselheiro tesoureiro, para posterior emissão de parecer e apresentação ao Plenário, para apreciação.
Parágrafo 1º - O tesoureiro do Conselho Federal de Medicina dará ciência aos Conselhos Regionais de Medicina quanto às pendências e/ou irregularidades, se houverem, ou quanto à regularidade dos processos.
Parágrafo 2º - Na hipótese de haver pendências e/ou irregularidades sanáveis, o tesoureiro do Conselho Federal de Medicina concederá o prazo de 10 (dez) dias para a respectiva complementação ou correção, assinalando também a data para a nova remessa do balancete ao Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo 3º - As irregularidades insanáveis serão comunicadas ao responsável pelo envio dos balancetes, sujeitas a auditorias pelo Conselho Federal de Medicina e medidas legais perante o Ministério Público e Tribunal de Contas da União.
Art. 5º - Revoga-se a Resolução CFM nº 1.600/2000, de 9 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 248, 22 dez. 2003. Seção 1, p. 103
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