12/04/2004

Resolução SS - 30 (08/04/04)

Descentralização das ações de Vigilância Sanitária

Dispõe sobre a descentralização das ações de vigilância sanitária, que especifica, a serem exercidas pelo Município de São Paulo.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

as diretrizes que norteiam o Sistema Único de Saúde - SUS estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 8080/90 e Lei Complementar Estadual nº 791/95;
o disposto na Lei Estadual nº 10.083, de 23.09.1998 (Código Sanitário Estadual);
a Deliberação da Comissão Intergestora Bipartite - CIB nº 87/2003, cujos termos certificam a habilitação do Município de São Paulo para exercer, com abrangência total, as ações de vigilância sanitária classificadas na Classe M2, em conformidade com a Deliberação CIB nº 54/2003, dentre as quais se insere a vigilância sanitária sobre o meio-ambiente, aí compreendido o ambiente de trabalho;
que referidas ações, classificadas em níveis de complexidade básica e média, incidem sobre as atividades arroladas no Anexo I da Portaria do Centro de Vigilância Sanitária - CVS nº 16, de 25.10.2003;
o compromisso assumido pelo Município de São Paulo, ratificado nos termos da Deliberação CIB nº 87/2003, no sentido de prover, até abril de 2004, sua equipe de vigilância sanitária dos recursos necessários;
a previsão de assunção, pela Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 12.04.2004, das ações de vigilância sanitária,

Resolve:

Artigo 1º - A partir de 12 de abril de 2004 os requerimentos visando a obtenção de cadastro ou licença de funcionamento (renovação, 2ª via e cancelamento), alteração de dados cadastrais (endereços, responsável legal, responsável técnico, inclusive assunção e baixa, razão social, número ou tipo de equipamento de saúde), relacionados às atividades consideradas de complexidade básica e média deverão ser apresentados na Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, situada na Rua Santa Isabel, 181, Vila Buarque, nesta Capital;
Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária consideradas de complexidade básica e média, classificadas na Classe M2, abrangem as atividades arroladas na Portaria CVS-16, de 25.10.2003, discriminadas no Anexo que integra este ato;
Artigo 3º - As denúncias referentes às atividades destacadas no artigo 2º desta norma deverão ser da mesma forma, a partir daquela data, encaminhadas à Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, à qual compete adotar os procedimentos próprios de registro e atendimento;
Artigo 4º - A análise das solicitações referidas no artigo 1º desta resolução, protocoladas até 08 de abril de 2004 na Central de Atendimento ao Público - CAP, localizada na Av. São Luís, nº 99, térreo,São Paulo, serão de responsabilidade do Grupo Técnico de Vigilância Sanitária da Direção Regional de Saúde I da Secretaria de Estado da Saúde (Visa/Dir-I), até parecer conclusivo;
Artigo 5º - Os procedimentos relativos às atividades de alta complexidade em vigilância sanitária permanecerão sob responsabilidade da Visa/Dir-I, com atendimento na Central de Atendimento ao Público - CAP, no endereço pré-indicado;
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Anexo da Resolução SS - 30/2004
Relação das atividades compreendidas nas ações de Vigilância Sanitária de complexidade básica e média, classificadas na Classe M2 da Portaria CVS-16, de 25/10/2003:

I - Ações de vigilância sanitária, complexidade básica:
1- a fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (exceto industrializados)
2- o comércio atacadista de alimentos
3- o comércio varejista de alimentos
4- o comércio varejista de produtos farmacêuticossem manipulação de fórmulas, como: drogarias, postos de medicamentos, ervanarias e drogarias veterinárias que comercializam produtos de controle especial
5- a prestação de serviços de transporte de produtos
6- o serviços de enfermagem
7- os serviços de nutrição
8- os serviços de psicologia
9- os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
10- os serviços de fonoaudiologia
11- os serviços de terapias alternativas
12- as creches e outros serviços sociais com alojamento
13- os centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento e outros serviços sociais sem alojamento
14- a reciclagem de sucatas metálicas e não-metálicas, inclusive o comércio atacadista e depósitos
15- a captação, tratamento e distribuição de água canalizada e outras atividades relacionadas a limpeza urbana
16- o comércio de água através de carro pipa
17- a gestão de redes de esgoto
18- os clubes sociais, desportivos e similares e os locais destinados à prática de camping
19- as atividades desportivas, escolas de natação e parques de diversões e similares
20- a gestão e manutenção de cemitérios
21- os serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
22- os serviços de funerárias
23- os serviços veterinários
24- os serviços de laboratórios ópticos
25- o comércio varejista de artigos de ótica
26- as atividades de manutenção físico-corporal, manicuros e outros serviços de tratamento de beleza

II- Ações de vigilância sanitária, complexidade média:
1- a indústria de alimentos (exceto a fabricação de açúcar de stévia e a preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados)
2- a indústria de água mineral
3- a indústria de embalagens de alimentos
4- os depósitos de produtos relacionados à saúde
5- o comércio atacadista de correlatos
6- o comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
7- o comércio atacadista de saneantes domissanitários
8- o comércio atacadista de medicamentos
9- ocomércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
10- o comércio atacadista de diversas classes de produtos relacionados à saúde
11- o comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas
12- as clínicas médicas
13- as clínicas odontológicas
14- os serviços de vacinação e de imunização humana
15- os serviços de acupuntura
16- os serviços de remoções
17- os postos de coleta descentralizados de laboratório de análises e pesquisas clínicas/patologia clínica
18- as casas de repouso sob responsabilidade médica
19- as casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas e dependentes químicos sob responsabilidade médica sob regime de internato
20- os serviços de podólogo
21- os asilos, orfanatos, albergues assistenciais
22- os centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
23- a gestão de aterros sanitários
24- os serviços de somato-conservação
25- os serviços de remoção e exumação de cadáveres e necropsias
26- os serviços de prótese dentária
27- o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
28- as atividades de condicionamento físico
29- as lavanderias e tinturarias
30- os serviços de tatuagem e piercing

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 68, de 9 abr. 2004. Seção 1, p. 73




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 485 usuários on-line - 20
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.