29/06/2004
Resol. CFM nº 1.501/98
Médico estrangeiro e as eleições dos CRMs
RESOLUÇÃO CFM nº 1.501/98
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e regido pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998 e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e 30, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19.07.58;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 5º, nos § 1º e § 2º do artigo 12, e ainda o disposto no § 2º do artigo 14, todos da Constituição Federal de 05.10.88;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19.08.80 (Estatuto do Estrangeiro), em especial o disposto nos artigos 95; 106, inciso VII; 107, caput e 122;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 82, de 24.11.71 e Decreto nº 70.391, de 12.04.72, que, aprovou e promulgou no País, respectivamente, a "Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses", bem como o disposto no Decreto nº 70.436, de 12.04.1972;
CONSIDERANDO os Pareceres nº 236/98 e 263/98, da Assessoria Jurídica deste Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido na Sessão Plenária, realizada em 27 de agosto de 1998.
RESOLVE:
Art. 1º - O médico estrangeiro inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, por não estar em gozo dos direitos políticos, e em face do disposto no § 2º do artigo 14 da Constituição Federal e no artigo 106, VII e no caput do art. 107, da Lei nº 6.815/80, não poderá participar das eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, seja na condição de eleitor ou na condição de candidato.
Art. 2º - Ao médico de nacionalidade portuguesa, em face do disposto no § 1º do artigo 12 da Constituição Federal vigente e ainda no Estatuto da Igualdade, será assegurado o direito de participar das eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, desde que comprovada, mediante a apresentação de documento de identidade, a aquisição também dos direitos políticos (igualdade especial).
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus termos vinculam desde já os Conselhos Regionais de Medicina que realizarem novos pleitos eleitorais, ordinária ou extraordinariamente.
Art. 4º - Ficam ratificadas as disposições da Resolução CFM nº 1.491/98, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de agosto de 1998.
SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício
JÚLIO CEZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 01.09.98 - Página 69
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