25/11/2004

Resol. Anvisa RE n. 62 (19/11)

Suspende propaganda, publicidade e promoção de tratamento com polifenóis de alcachofra veiculadas nos meios de comunicação, inclusive a internet

RESOLUÇÃO-RE nº 62, de 19 de novembro de 2004.

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria n.º 464, de 30 Junho de 2004,

considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando os artigos 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que regulamenta a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 2º, inciso VII e art. 7, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o item 5.12. da Resolução RDC nº 33 de 19 da abril de 2000;
considerando que não existe comprovação científica que garanta qualidade, segurança e eficácia do uso de EXTRATO DE POLIFENOIS DE ALCACHOFRA, inclusive para tratamento estético;
considerando que preparações magistrais devem ser prescritas pelo médico de forma individualizada, não cabendo sua divulgação prévia;
considerando as campanhas e matérias publicitárias que não esclarecem o consumidor sobre os riscos à saúde provocados pelo uso de produtos injetáveis a base de extratos de Polifenóis de Alcachofra, induzindo ao uso indiscriminado do produto em todo território nacional, resolve:

Art. 1º Determinar a suspensão, em todo território nacional, que durará o tempo necessário à realização de análises e outras providências requeridas, de toda propaganda, publicidade e promoção de TRATAMENTO COM POLIFENÓIS DE ALCACHOFRA, veiculadas em todos os meios de comunicação, inclusive na internet, por ser vedada a divulgação de preparação magistral individualizada, bem como por essa não possuir comprovação de segurança e eficácia, descumprindo as exigências regulamentares.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANKLIN RUBINSTEIN

Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 22 de novembro de 2004




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