02/02/2005
Port. MEC 327 (01/02)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Docentes e define as disposições para sua operacionalização
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 327, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Docentes e define as disposições para sua operacionalização.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, em seus art. 1º § 1º e 2º e art. 3º, resolve:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação MEC, o Cadastro Nacional de Docentes, sistema informatizado de dados e informações relativas aos docentes dos cursos ministrados pelas Instituições de Educação Superior IES do País.
Art. 2º - A Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior DEAES, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, é o órgão gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer as normas e procedimentos operacionais e as formas de divulgação dos dados e informações, em consonância com o Departamento de Supervisão do Ensino Superior - DESUP, da Secretaria de Educação Superior SESu.
Art. 3º - Cabe à DEAES orientar as IES em relação ao preenchimento do formulário eletrônico com os dados e as informações dos docentes dos seus cursos.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o preenchimento do formulário eletrônico: primeiro semestre será até 31 de março e, para o segundo semestre, até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º - Ao final dos prazos estabelecidos no § 1º será emitido, pelo INEP, certificado de validação deste cadastro.
Art 4º - Decorridos os prazos mencionados no art. 3º, § 1º, as informações constantes do Cadastro de que trata esta Portaria constituirão, para todos os fins legais, a base de dados oficial do Ministério da Educação, em relação aos docentes dos cursos de educação superior.
Art. 5º - As IES serão responsáveis pela atualização e validação dos dados e informações relativos aos docentes dos seus cursos no cadastro eletrônico.
Art. 6º - O certificado de validação do Cadastro Nacional de Docentes mencionado no art.º 3º § 2º é pré requisito para:
I - adesão ao Programa de Financiamento Estudantil FIES e Programa Universidade para Todos PROUNI;
II abertura de processos de credenciamento e recredenciamento de instituição de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e habilitações, modalidades presencial e a distância, no Sistema SAPIENS.
Art. 7º - Casos não previstos nesta Portaria quanto aos procedimentos cadastrais serão examinados e decididos pela DEAES do INEP.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1265, de 13 de maio de 2004, publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção 1, página 10.
FERNANDO HADDAD
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 23, 2 fev. 2005. Seção 1, p. 8
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