02/02/2005
Port. MEC 328 (01/02)
Dispõe sobre o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e define as disposições para sua operacionalização
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 328, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e define as disposições para sua operacionalização.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, em seus Art. 1º § 1º e 2º e art. 3º, bem como o disposto no Art. 6º e seguintes da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e os termos da Portaria MEC nº 1180, de 6 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação (MEC), o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ministrados por Instituições de Educação Superior ou por instituições especialmente credenciadas.
Art. 2º - Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser cadastrados junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua criação.
§ 1º Excepcionalmente, os cursos de pós-graduação lato sensu, que já estão em funcionamento, deverão ser cadastrados até 30 de abril de 2005;
§ 2º Serão considerados irregulares os cursos que não constarem do cadastro de pós-graduação lato sensu, respeitado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
§ 3º Decorrido o prazo mencionado no caput, as informações constantes do Cadastro de que trata esta Portaria constituirão, para todos os fins legais, a base de dados oficial do Ministério da Educação, em relação aos cursos de pós-graduação lato sensu e estarão disponíveis para acesso público.
Art. 3º - As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu serão responsáveis pela atualização e validação dos dados e informações relativos aos seus cursos no cadastro eletrônico.
Art. 4º - A Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior - DEAES, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, é o órgão gestor do cadastro, podendo, para tanto, estabelecer as normas e os procedimentos operacionais e as formas de divulgação dos dados e informações.
Art. 5º - As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas deverão preencher, anualmente, o formulário eletrônico com os dados e as informações sobre os cursos de pós-graduação lato sensu, em consonância com as orientações da DEAES.
Art. 6º - As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão encaminhar ao INEP, por meio eletrônico, os Projeto Pedagógicos dos cursos ofertados, conforme modelo apresentado pela Comissão Especial de Acompanhamento e Verificação instituída pela Portaria MEC nº 1180, de 06 de maio de 2004.
Art. 7º - As instituições de educação superior e as instituições especialmente credenciadas para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu que não responderem ao cadastro eletrônico ou que prestarem informações falsas estarão sujeitas a processo de descredenciamento pelo MEC.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo será tomada pela Secretaria de Educação Superior - SESU, órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga o art. 4º da Portaria nº 1180, de 06 de maio de 2004, publicada no DOU de 7 de maio de 2004, Seção 2, página 9.
FERNANDO HADDAD
RETIFICAÇÃO
Na portaria de nº 1.047, de 29 de abril de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2004, Seção 1, incluir o nome do aluno Antonio Rodelli Neto, RA 00111534, na listagem de concluintes constantes do anexo".
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 23, 2 fev. 2005. Seção 1, p. 8
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