21/08/2002

22/04/2002 - Portaria CVS nº 3: obrigatoriedade do cadastramento de consultórios médicos na Anvisa

Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de consultórios (que não executam procedimentos invasivos) junto aos órgãos de vigilância sanitária correspondentes às regiões onde estão situados.

Atenção: veja Portaria CVS nº 10, de 19/08/2002, prorrogando o prazo de cadastramento junto à vigilância sanitária dos consultórios que especifica e dando providências correlatas.

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, considerando:

estabelecido na legislação sanitária federal vigente;
disposto na alínea b, inciso III do artigo 150 da Constituição Federal;
processo de Cadastramento Nacional dos Estabelecimentos de Saúde a que se refere a Portaria SAS/MS n° 511, de 29-12-2000;
a Portaria CVS-01, de 02-01-2002 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVISA; e,
a obrigatoriedade de controle dos medicamentos a que se refere a Portaria SVS/MS n° 344/98, que dispõe sobre as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
a necessidade de conhecimento do universo dos profissionais de saúde em atividade no Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º - Todos os consultórios médicos nos quais não são executados procedimentos invasivos, assim como os consultórios de psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, enfermeiros e nutricionistas, deverão estar cadastrados junto aos órgãos de vigilância sanitária correspondentes às regiões onde situam-se as instalações destes consultórios.

Parágrafo Único - Para o cadastramento a que se refere o caput deste artigo, deverá ser utilizado o formulário de Informações em Vigilância Sanitária, constante no Anexo X da Portaria CVS-01, de 02-01-2002, parte integrante desta portaria.

Artigo 2º - Os estabelecimentos de saúde de que trata o artigo 1° que se cadastrarem conforme o disposto na presente Portaria estarão automaticamente cadastrados não sendo emitida licença de funcionamento durante o período de 12(doze) meses a partir da data do cadastramento.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde aludidos no caput deste artigo que não tenham sido ainda cadastrados junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes, deverão ser objeto de cadastramento sem que se proceda a sua penalização administrativa e a cobrança de taxa.

Artigo 3º - A relação dos consultórios cadastrados deverá ser publicada em Diário Oficial, sendo que esta publicação comprova a regularização dos estabelecimentos junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes.
Artigo 4º - Os estabelecimentos de saúde que necessitem de Licença de Funcionamento poderão fazer o requerimento da mesma, apresentando a Guia FUNDES correspondente ao comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de que trata a Lei Estadual 7645/91, e demais exigências contidas na Portaria CVS-01, de 02-01-2002, ou em outro instrumento que vier a substituí-la.
Artigo 5º - Os consultórios e demais estabelecimentos médicos enquadrados na Resolução SS-169,de 19-06-96, que disciplina a execução de procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais (cirurgia ambulatorial), bem como os estabelecimentos de assistência odontológica definidos na Resolução SS-15, de 18-01-99, não se enquadram na presente Portaria, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas demais determinações legais vigentes.
Artigo 6º - Os profissionais médicos que não dispuserem de consultório médico poderão se cadastrar, utilizando os mesmos procedimentos definidos no Artigo 1º da presente Portaria, fornecendo o seu endereço residencial.

Parágrafo Único - Na situação mencionada no caput deste artigo o interessado deverá anexar cópia do comprovante de endereço, bem como declaração assinada, relatando a inexistência de consultório no qual exerça a profissão de médico.

Artigo 7º - Os estabelecimentos de saúde de que trata o artigo 1° que não se cadastrarem no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Portaria, serão considerados clandestinos e irregulares perante os órgãos de vigilância sanitária competentes, estando sujeitos às penalidades previstas no artigo 112 da Lei Estadual 10.083, de 23-09-98.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: DOE; Poder Executivo, São Paulo, n. 77, 25 abr. 2002. Seç 1, pág. 25 a 26

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