09/06/2006

Resolução Cremesp nº 143

Estabelece critérios para os procedimentos cirúrgicos no feto

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 143, DE 30 DE MAIO DE 2006


O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e,

CONSIDERANDO o incremento dos diagnósticos pré-natais de malformações congênitas;

CONSIDERANDO que a divulgação pela mídia das intervenções pré-natais como opções terapêuticas levam a elevadas, e por vezes, falsas expectativas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos em uma área em franco e acelerado processo de aprimoramento técnico, muitos ainda experimentais;

CONSIDERANDO o decidido em reunião conjunta das Câmaras Técnicas de Cirurgia Pediátrica e de Saúde da Mulher, ambas do CREMESP, após terem analisado as implicações éticas envolvidas nos procedimentos cirúrgicos fetais (entendendo como tais aqueles em que há histerotomia e exposição da cavidade âmnica);

RESOLVE:

Artigo 1º. À luz dos conhecimentos atuais, os procedimentos cirúrgicos fetais somente são indicados na malformação adenomátoide cística ou no teratoma sacro-coccígeo, que tenham levado a hidropisia fetal.

Artigo 2º. Constituem contra-indicações formais aos procedimentos cirúrgicos sobre o feto, as seguintes situações:
a) Condição clínica materna de risco;
b) Gestação múltipla;
c) Anormalidade cromossômica ou presença de outras anomalias congênitas graves no feto.

Artigo 3º. É obrigatório o conhecimento livre e esclarecido dos pais do feto e, se for o caso, dos responsáveis legais da mãe, não só quanto ao grande risco do procedimento para o feto, mas, principalmente, quanto ao materno, não só de morte, como também no que se refere à gestação em curso e ao futuro obstétrico.

Artigo 4º. Há necessidade de constituição de equipe médica atendente que agregue, além de cirurgiões pediátricos e obstetras, pelo menos, médicos especialistas das seguintes áreas: diagnóstico por imagem (ultra-som e ressonância nuclear magnética), terapia intensiva de adulto e neonatal, genética e anestesia.

Artigo 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de maio de 2.006.

Dr. DESIRÉ CARLOS CALLEGARI - Presidente

APROVADA NA 8ª/122ª REUNIÃO DE DIRETORIA, REALIZADA EM 22/05/2006 E HOMOLOGADA NA 3489ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30/05/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 9 jun. 2006. p. 100




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