31/08/2006

Resolução Cremesp nº 151

Veda participação de médicos em cartão-desconto de serviços funerários

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP N.º 151, DE 22 DE AGOSTO DE 2006


Regulamenta a Resolução CFM nº 1649/02 no âmbito do Estado de São Paulo.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO ser dever do CREMESP zelar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão médica e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que no convênio entre médicos e funerária o ato médico está sendo vinculado como prêmio de uma transação comercial, onde terceiros, com o objetivo de lucros, estão explorando o trabalho médico, caracterizando ilícito ético por parte do médico;

CONSIDERANDO que compete ao CREMESP estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do médico com entidades intermediadoras do seu trabalho;

CONSIDERANDO o artigo 3º do Código de Ética Médica: “A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa”;

CONSIDERANDO o Art. 4º do Código de Ética Médica: “Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão”;

CONSIDERANDO o artigo 9º do Código de Ética Médica: “A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio”;

CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética Médica: “O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”;

CONSIDERANDO o artigo 80 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico”;

CONSIDERANDO o Art. 87 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados”;

CONSIDERANDO o artigo 92 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe”;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.649/2002;

CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria do dia 21/08/2006;

R E S O L V E:

Artigo 1º. É vedada a participação de médicos na intermediação por parte de empresas funerárias, oferecendo descontos em consultas ou serviços médicos ou em quaisquer outras atividades promocionais relacionadas a serviços funerários ou similares.

Artigo 2º. É vedada a associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa de serviços funerários ou similares que ofereçam serviços médicos vinculados a seus produtos.

Artigo 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de agosto de 2006.

Dr. Desiré Carlos Callegari - Presidente

HOMOLOGADA NA 3532ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22/08/2006
(A debitar) (31)

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 31 ago. 2006. Seção 1, p. 92 vide Resolução CFM n. 1.649/2002




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