08/12/2006

Resolução Cremesp nº 156

Normas p/o exercício da Medicina do Trabalho. REVOGA: Res. Cremesp nº 76

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP N° 156, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006

Versa sobre normas específicas para o exercício da Medicina do Trabalho.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e;

CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, Constituição Estadual e no Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar malestar, doença e mortes;

CONSIDERANDO que a saúde e o trabalho são direitos sociais essenciais, isto é, inalienáveis e de interesse comum;

CONSIDERANDO que o médico é um dos responsáveis pela preservação, recuperação e promoção da saúde;

CONSIDERANDO que todo o médico do trabalho deve avaliar a possibilidade de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial poder ser causada pelo trabalho;

CONSIDERANDO que o médico do trabalho, ao atender seu paciente, é responsável pela prevenção de agravos à saúde, promoção e recuperação da saúde coletiva e individual, independentemente do vínculo com seu empregador, seja ele estatal ou privado;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos no exercício da Medicina do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade dos profissionais que atuam na área da saúde do trabalhador buscarem a adaptação do trabalho ao homem e de cada homem a sua atividade;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sessão Plenária, realizada em 10 de outubro de 2006.

RESOLVE:

Artigo 1º - São atribuições dos médicos que exercem a Medicina do Trabalho:

a) Conhecer os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa atuando com vistas essencialmente à promoção da saúde e prevenção de doença, identificando os riscos existentes no ambiente de trabalho (físicos, químicos, biológicos ou outros), atuando junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho.

b) Avaliar o trabalhador e a sua condição de saúde para determinadas funções e/ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador; indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se
necessário, no referido processo de adaptação.

c) Reconhecer que existem necessidades especiais determinadas por fatores tais como sexo, idade, condição fisiológica, aspectos sociais, barreiras de comunicação e outros fatores, que condicionam o potencial de trabalho.

d) Comunicar, de forma objetiva, a comunidade científica, assim como as autoridades de Saúde e do Trabalho, sobre achados de novos riscos ocupacionais, suspeitos ou confirmados.

e) Dar conhecimento, formalmente, aos empresários, comissões de saúde e CIPA´s dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos no interesse da saúde do trabalhador, considerando-se que a eliminação ou atenuação de agentes agressivos é da responsabilidade da empresa.

f) Providenciar junto à empresa a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, de acordo com os preceitos legais, independentemente da necessidade de afastamento do trabalho.

g) Notificar o órgão público competente, através de documentos apropriados, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao risco do trabalho, bem como recomendar ao empregador os procedimentos cabíveis.

h) Motivar os enfermeiros do trabalho, os engenheiros e técnicos de Segurança, os higienistas ocupacionais, os psicólogos ocupacionais, os especialistas em Ergonomia, em Reabilitação Profissional, em Prevenção de Acidentes e outros profissionais que se dedicam à pesquisa em Saúde e Segurança no Trabalho em busca do contínuo melhoramento das condições e ambientes de trabalho.

Artigo 2º - São deveres dos médicos do trabalho:

a) Impedir qualquer ato discriminatório e promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências, desde que estes não se agravem ou ponham em risco a própria vida ou a de terceiros.

b) Considerar a gestação um evento fisiológico, impedindo qualquer ato discriminatório contra a gestante, seja na admissão ou permanência da gestante no trabalho, protegendo-a de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas atividades, tarefas ou condições ambientais.

c) Nas avaliações de saúde ocupacional, o médico do trabalho deverá proceder ao exame clínico e complementares necessários, para avaliar a saúde do trabalhador e sua aptidão ao seu trabalho.

d) Conceder os afastamentos do trabalho, considerando que o repouso e o acesso a terapias, quando necessários, são partes integrantes do tratamento.

e) Informar ao trabalhador os riscos ocupacionais a que ele estiver exposto, as medidas de proteção adequadas e seus possíveis impactos à saúde, bem como informá-lo sobre os resultados dos exames realizados.

f) Quando requerido pelo trabalhador, ou representante legal, deve o médico disponibilizar cópias dos registros de saúde sob sua guarda (cópia dos exames e prontuário médico).

g) Ao atender o trabalhador, sempre elaborar prontuário em arquivos médicos confidenciais e fazer todos os encaminhamentos devidos.

h) Manter sigilo das informações confidenciais da empresa, técnicas e administrativas, de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, exceto nos casos em que este sigilo cause dano à saúde do trabalhador ou da comunidade.

Artigo 3º - São direitos do médico do trabalho que presta serviço à empresa:

a) O livre acesso aos locais, ambientes e postos de trabalho, colher e avaliar amostras, participar na implementação de padrões de saúde e segurança no trabalho.

b) Realizar exames e procedimentos não relacionados ao PCMSO, desde que contemplados com medidas efetivas de programas de promoção à saúde e prevenção de doenças específicas, tais como imunizações.

c) Não ficar adstrito aos atestados e relatórios médicos de terceiros quanto aos afastamentos do trabalho, ou função, podendo decidir, nos limites éticos e legais, sobre a necessidade do afastamento do risco do trabalho e do próprio trabalho.

d) Decidir sobre a necessidade de mudanças nas tarefas, atividades ou função, considerando a condição de saúde do trabalhador e os riscos inerentes ao ambiente e posto do trabalho da empresa.

e) Participar de cursos e congressos, aprimorando e desenvolvendo seu conhecimento técnico-científico e sua competência em áreas de conhecimento correlatas e recorrer, se necessário, ao assessoramento de especialistas ou consultores.

f) Buscar informação médica adicional ou informações registradas em outras fontes, inclusive em prontuários de outras empresas, desde que haja o consentimento informado do trabalhador, e desde que o único propósito seja o de proteger a saúde deste trabalhador.

g) Não aceitar condições de prática profissional que estejam em desacordo com o cumprimento dos padrões profissionais e princípios éticos.

Artigo 4º - Os médicos do trabalho, especialmente aqueles que atuem na empresa como coordenador, executor, contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador são coresponsáveis com os outros médicos que atuam na empresa, e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde no trabalho, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à saúde e à prevenção de agravos à saúde.

Parágrafo único. Os Médicos do Trabalho devem atuar com independência e autonomia no exercício de suas funções, nos estabelecimentos de trabalho, de acordo com o seu conhecimento técnico e consciência.

Artigo 5º - O médico do trabalho que presta serviço à empresa é competente para o estabelecimento do nexo de causalidade dos transtornos de saúde com o trabalho, fundamentando-se, para tanto, no conhecimento do ambiente do trabalho, do posto de trabalho, da organização do trabalho, de dados epidemiológicos, do exame clínico e dos exames complementares, quando necessários.

Parágrafo único. É direito do médico do trabalho da empresa contestar nexos e recomendações estabelecidos por médicos que, embora tenham atendido o trabalhador, não conheçam o ambiente, o posto e o modo como o trabalho é executado, não devendo, os dados epidemiológicos, serem os únicos elementos considerados.

Artigo 6º - Em ações judiciais, cópias do prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, devem ser liberados por solicitação do trabalhador ou representante legal, podendo ainda serem liberados por autorização expressa do próprio assistido.

Artigo 7º - O médico da empresa, o médico responsável pelo Programa de Controle de Saúde Ocupacional da Empresa, o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou o que presta serviço à empresa não pode ser perito judicial, securitário ou previdenciário, ou assistente
técnico em casos que envolvam esta mesma empresa contratante e/ou seus assistidos atuais ou passados.

Artigo 8º - Em caso da necessidade do perito-médico judicial e/ou assistente técnico vistoriar a empresa (tanto os locais de trabalho como os documentos sob sua guarda), o médico do trabalho deverá facilitar o acesso a todas as informações disponíveis.

Artigo 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 76, de 02 de julho de 1996.

São Paulo, 10 de outubro de 2006.
Dr. Desiré Carlos Callegari - Presidente

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 dez. 2006. Seção 1, p. 116




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