27/12/2006

Portaria SMS.G nº 1.460

Cumprimento judicial de fornecimento de medicamentos e insumos

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cidade de São Paulo
Portaria SMS.G Nº 1.460, de 22 de dezembro de 2006

O Secretário Municipal Adjunto da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Port. 194/06, e

Considerando:

- O crescente número de ações judiciais que têm sido propostas por pacientes ou por meio de ações promovidas pelo Ministério Público em face da Secretaria Municipal de Saúde para o fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes que não os consegue obter pelas vias normais junto ao SUS;

- Que boa parte das ações propostas possui pedidos de liminares que são deferidas para cumprimento imediato e com determinação de multa diária por dia de atraso no fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos, ou até mesmo a pena de prisão por desobediência de ordem judicial, independentemente do fato de que esse fornecimento não está inserido no rol de atribuições da Secretaria Municipal de Saúde dentro da sistemática do SUS, o que significa não os possuirmos em estoque ou com aquisição programada;

- Ainda que, em casos específicos, em função da particularidade da demanda, oriunda de receituário médico que contempla muitas vezes medicamentos e insumos importados, ou de uso e fornecimento controlado, ou ainda vinculados a um único fornecedor, tem esta Pasta enfrentado dificuldades para viabilizar a sua aquisição por enfrentar, nessas situações concretas, a inviabilidade dos procedimentos regulares de aquisição de bens;

- Também, que a promoção de ações judiciais e a concessão de liminares, por si só, já justificam a qualificação de seus beneficiários como pessoas carentes, já que assim o foram reconhecidas pelo Juízo, mesmo que a carência se refira especificamente à necessidade de medicamentos e insumos, e não à condição sócio-financeira dos pacientes e,

- Por fim, que a única forma existente para suprir essas necessidades específicas e não-enfrentáveis pelos processos normais de aquisição, para se dar cumprimento às ordens judiciais exaradas, é a utilização de processo de adiantamento direto, vinculado á hipótese de atendimento social a pessoas carentes, e disciplinável por meio de portaria específica, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei 10.513, de 11/05/88 e do art. 5º do Dec. 43.731, de 05/09/03,

DECIDO:
Art. 1º - A presente portaria disciplinará a adoção do procedimento de adiantamento direto previsto no art. 2º, inciso IV da Lei 10.513, de 11/05/88, para o atendimento a demandas relativas a ordens judiciais para cumprimento imediato de fornecimento de medicamentos e insumos, quando não for possível a utilização dos procedimentos normais de aquisição desses bens, o que inclui os procedimentos de aquisição direta por Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, em função de situações específicas e que deverão estar devidamente justificadas no processo administrativo respectivo, de acordo com as disposições contidas no presente.

Art. 2º - A utilização desse procedimento de Adiantamento Direto está vinculada a:

a) comprovação de existência de ação judicial com ordem para cumprimento imediato ou em prazo exíguo;
b) indisponibilidade dos medicamentos e insumos objetivados na ação judicial nos estoques de suprimentos desta Secretaria Municipal da Saúde;
c) impossibilidade de aquisição dos medicamentos e insumos pelas vias normais ou por procedimentos de aquisição direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação em função de exigência por parte dos fornecedores de pagamento à vista ou antecipado, não aceitando a sistemática de emissão de Nota de empenho e posterior liquidação junto ao Departamento do Tesouro;
§ único - As situações decorrentes da postergação de medidas administrativas não ensejam a caracterização da excepcionalidade que embase a constituição de adiantamento.

Art. 3º - A verificação da aplicabilidade do procedimento em tela deverá ser feita pela Assessoria Jurídica desta Pasta, após constatada, junto ao Setor de Compras, a existência exclusiva de propostas que vinculam o fornecimento dos medicamentos e insumos demandados a pagamento adiantado ou à vista.
§ único - Na hipótese de coexistência de proponentes que aceitem a submissão aos procedimentos de aquisição direta de bens, com a emissão de Nota de Empenho e posterior liquidação dos valores envolvidos, será descartada a hipótese de aquisição por meio de adiantamento direto, visto que vinculada a hipótese ao preceituado no art. 1º da Lei 10.513, de 11/05/06.

Art. 4º - O auxílio concedido ao demandante da ação judicial será fornecido unicamente na forma dos medicamentos e insumos demandados, devidamente comprovados por meio de receituário médico, não lhe sendo permitida a entrega de numerário para que adquira, por desforço próprio, os medicamentos e insumos demandados.

Art. 5º - A responsabilidade funcional pelo adiantamento direto é do titular da Unidade Orçamentária da Pasta, que poderá delegar poderes a outro servidor com a específica atribuição de entrega dos valores correspondentes ao pronto pagamento à fornecedora dos medicamentos e insumos.

Art. 6º - O limite financeiro para o adiantamento direto está vinculado ao valor necessário para o fornecimento de medicamentos correspondentes a um mês de uso pelo paciente.

Art. 7º - A prestação de contas do adiantamento deverá ser instruída com o recibo de recebimento dos medicamentos e insumos por parte do paciente ou a comprovação de sua entrega na forma determinada pela ordem judicial.

Art. 8º - É vedada a utilização de procedimento de adiantamento para atender despesa já realizada.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

Fonte: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 22 dez. 2006, p. 20




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