29/01/2007

Lei nº 12.522

Torna obrigatório o diagnóstico da audição em neonatos nas maternidades

LEI N.º 12.522, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
(Projeto de lei n.º 1211, de 2003 do Deputado Jonas Donizette - PSB)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigadas as maternidades e os hospitais do Estado de São Paulo a realizarem exames diagnósticos de audição em crianças recém-nascidas.

Parágrafo único - Esta lei aplica-se também nos casos de crianças com até 3 (três) meses de vida, nascidas fora dos hospitais e das maternidades.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

 a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 3 jan. 2007. Seção 1, p. 7




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