21/06/2007

ATENÇÃO P/CONSULTA Nº 74.455/07

Dúvidas sobre o preenchimento do formulário da TISS

CONSULTA Nº 74.455/07

Assunto: Dúvidas a respeito do preenchimento dos impressos da TISS, instituída pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
 
Relatores: Conselheiros Antonio Pereira Filho e Renato Azevedo Júnior

PREENCHIMENTO DOS IMPRESSOS DA TISS
RESOLUÇÃO CFM 1.819/2007

Frente às inúmeras dúvidas a respeito do preenchimento dos impressos da TISS, instituída pela Agência Nacional de Saúde (ANS), esclarecemos:

1. Há dois campos que são problemáticos por envolver o sigilo profissional: o CID e a data do início da doença.

2. A revelação do sigilo profissional é infração ética, crime capitulado no Código Penal Brasileiro e torna o médico passível de ação cível de reparação de danos se da quebra do sigilo resultar dano para o paciente.

Desta forma, nem a ANS e nem operadoras podem exigir que o médico infrinja o Código de Ética Médica, Código Penal e o Código Civil do país.

3. A condição “sine qua non”, para que esses dois campos sejam preenchidos é a autorização do paciente. Portanto, o Conselho Federal de Medicina e a Agência Nacional de Saúde não proibem que o médico preencha os impressos da TISS, mas faz-se necessário que o paciente autorize por escrito.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

             
Conselheiro Antonio Pereira Filho

Conselheiro Renato Azevedo Júnior

APROVADO NA 3.676ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 19.06.2007.




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