16/05/2008

Portaria Interministerial MEC/MS nº 593

Dispõe sobre estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - GABINETE DO MINISTRO
MINISTÉRIO DA SAÚDE - GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 593, DE 15 DE MAIO DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e o Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais nos sistema federal de ensino;

Considerando a Lei nº 11.129/2005, que institui a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

Considerando que a Portaria Interministerial MEC/MS nº 45/2007, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional - CNRMS, órgão deliberativo de caráter colegiado, prevê, em seu art. 4º, inciso I, que à CNRMS cabe, entre outras atribuições, a elaboração de seu regimento de funcionamento, resolvem, neste ato, aprovar o funcionamento da CNRMS nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

Art. 1º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), órgão colegiado de deliberação, criada pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional de Saúde.

§ 1º Os membros titulares e suplentes da CNRMS serão indicados pelas respectivas instituições, órgãos e segmentos que a compõem.
§ 2º O membro suplente atuará nas faltas e impedimentos do titular.
§ 3º Os membros da Comissão exercem função não remunerada de relevante interesse público e, quando convocados para reuniões que exijam deslocamento, farão jus a transporte e diárias, na forma da legislação.

Art. 2º São instâncias componentes da estrutura da CNRMS:
I - Plenário;
II - Coordenação-Geral;
III - Secretaria Executiva;
IV - Subcomissões; e
V - Câmaras Técnicas.

Seção I
Do Plenário

Art. 3º O Plenário, instância de deliberação da CNRMS, constituído pelo conjunto de membros titulares ou dos seus respectivos suplentes, instala-se com a presença de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. O Plenário somente poderá deliberar por maioria simples de votos dos membros da CNRMS.

Art. 4º Compete ao Plenário da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional:
I - elaborar diretrizes e estabelecer competências para a organização e avaliação dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde;
II - estabelecer normas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
III - credenciar e recredenciar os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde bem como as instituições habilitadas para oferecê-los;
IV - avaliar os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades sócio-epidemiológicas da população brasileira;
V - sugerir modificações ou suspender o credenciamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde que não estiverem de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
VI - registrar certificados de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, de validade nacional, com especificação de categoria e ênfase do Programa;
VII - fixar a duração e a carga horária mínima e máxima para a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde;
VIII - propor e adotar medidas visando à qualificação e à consolidação de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;
IX - propor e adotar medidas para a melhoria das condições educacionais e profissionais dos residentes;
X - promover e divulgar estudos sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;
XI - propor e adotar medidas objetivando a articulação da Residência Multiprofissional em Saúde com a graduação e com outras formas de pós-graduação;
XII - propor políticas educacionais para a Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde em consonância com as necessidades regionais e nacionais;
XIII - propor formas de integração da CNRMS com Instituições de Ensino e/ou Saúde, governamentais ou não, visando ao aprimoramento da educação nos programas de Residência;
XIV - criar Subcomissões e Câmaras Técnicas em ato normativo próprio que estabeleça prazo de funcionamento, e as matérias e questões específicas sobre as quais deverão apresentar estudos e, ou, emitir parecer opinativo; e
XV - convidar representantes das sociedades e conselhos profissionais para prestarem assessoria técnica à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Seção II
Da Coordenação-Geral

Art. 5º A Coordenação-Geral, instância diretora da CNRMS, é composta pelos membros titulares dos Ministérios da Saúde e da Educação, que exercerão, respectivamente, as funções de Coordenador - Geral e de Coordenador Adjunto.

§ 1º O Coordenador-Geral e o Coordenador Adjunto revezarse-ão no exercício das funções pelo prazo de 06 (seis) meses.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Coordenador-Geral, o Coordenador Adjunto assumirá as atribuições na sua integralidade.

Art. 6º São atribuições da Coordenação-Geral da CNRMS:
I - convocar e presidir as reuniões, seminários e encontros promovidos pela CNRMS;
II - aprovar a pauta e atas das reuniões, propostas pela Secretaria Executiva;
III - expedir e assinar atos normativos decorrentes das decisões do Plenário;
IV - resolver questões de ordem; e
V - determinar a realização de estudos solicitados pelo Plenário.

Art. 7º São atribuições do Coordenador-Geral:
I - exercer, nas sessões plenárias, o voto de qualidade em caso de empate e;
II- expedir e assinar atos normativos necessários à organização interna da CNRMS e de suas instâncias.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 8º A Secretaria Executiva, instância executiva auxiliar da CNRMS, a quem incumbe a coordenação e organização dos serviços técnico-administrativos da CNRMS, será dirigida pelo Secretário Executivo, profissional designado pelo Ministério da Educação.

§ 1º À Secretaria Executiva compete:
I - assumir as incumbências que lhe forem delegadas pela Coordenação-Geral da CNRMS;
II - distribuir às Subcomissões e às Câmaras Técnicas processos de competência específica das mesmas;
III - propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;
IV - propor medidas sobre matéria de caráter geral ou específico para apreciação e decisão do Plenário;
V - secretariar as Reuniões do Plenário;
VI - assessorar o Plenário da CNRMS, as subcomissões, as câmaras técnicas e os membros da CNRMS;
VII - orientar os trabalhos de credenciamento e avaliação de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional de Saúde;
VIII - manter cadastro de informações que forneça apoio às atividades da CNRMS;
IX - elaborar relatório anual das atividades cumpridas e o plano de trabalho para o ano seguinte; e
X - coordenar e supervisionar, administrativamente, as atividades das instâncias que compõem a estrutura da CNRMS.

§ 2º Para o exercício de suas funções, a Secretaria Executiva contará com suporte técnico-administrativo, de informática, de estatística, de documentação, divulgação e protocolo, de arquivo e serviços gerais, da Diretoria dos Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde do Ministério da Educação.

Art. 9º Ao Secretário Executivo compete a direção, coordenação, orientação e supervisão das atividades da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA DE ASSESSORAMENTO DA CNRMS

Seção I
Das Subcomissões

Art. 10. As Subcomissões, instâncias de assessoramento da CNRMS, serão criadas por proposição do Plenário da CNRMS, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específicas, para subsidiar decisões do Plenário.

§ 1º As Subcomissões terão composição mínima de três membros, indicados pelas instituições, segmentos e órgãos representados na CNRMS com aprovação do Plenário.
§ 2º Cada Subcomissão elegerá um coordenador de suas atividades, entre seus componentes.
§ 3º As Subcomissões funcionarão por prazo determinado nos termos do ato de sua criação.

Art. 11. Compete às Subcomissões subsidiar as decisões do Plenário, por meio de elaboração e apresentação de estudos, instruções e orientações, assim como propor soluções e encaminhamentos sobre matérias e questões específicas para os quais foram criados.

Seção II
Das Câmaras Técnicas

Art. 12. As Câmaras Técnicas, instâncias de assessoramento permanente da CNRMS, serão criadas por proposição do Plenário, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específica, referentes ao credenciamento e recredenciamento dos programas de residência multiprofissional e em área profissional de saúde, e às linhas de cuidado em saúde,

§ 1º As Câmaras Técnicas serão formadas por, no mínimo, três instituições, órgãos e segmentos indicados pela CNRMS com aprovação do Plenário. Cada um desses apontará seu representante para compor a Câmara Técnica.
§ 2º Cada Câmara Técnica elegerá um coordenador de suas atividades dentre seus componentes.
§ 3º As Câmaras Técnicas funcionarão por prazo indeterminado, nos termos do ato de sua criação.

Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas:
I - apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer opinativo, subsidiando as decisões do Plenário da CNRMS em matérias e questões de natureza específicas; e
II - responder às consultas encaminhadas pelo Plenário da CNRMS.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos e as dúvidas surgidos na aplicação desta Portaria Interministerial serão dirimidos pelo Plenário da CNRMS.
Art. 15 Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
JOSÉ GOMES TEMPÓRÃO
Ministro de Estado da Saúde

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 maio 2008. Seção I, p. 10-11




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