03/12/2002

06/11/2002 - Resoluções CFM 1649, 1650, 1651, 1652 e 1653

Confira na íntegra: CFM nº 1649, CFM nº 1650, CFM nº 1651, CFM nº 1652 e CFM nº 1653. Todas de 06 de novembro, publicadas no Diário Oficial desta segunda, dia 02 de dezembro de 2002.

Resolução CFM nº 1.649, de 6 de novembro de 2002

Dispõe sobre descontos em honorários médicos através de cartões de descontos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que compete ao CFM estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do médico com entidades intermediadoras do seu trabalho;
CONSIDERANDO o artigo 3º do Código de Ética Médica: "A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa";
CONSIDERANDO o artigo 9º do Código de Ética Médica: "A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio";
CONSIDERANDO o artigo 80 do Código de Ética Médica: "É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico";
CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética Médica: "O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa";
CONSIDERANDO o artigo 92 do Código de Ética Médica: "É vedado ao médico explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe";
CONSIDERANDO que os chamados Cartões de Descontos são simples intermediadores, sem qualquer compromisso solidário de qualidade ou responsabilidade civil, expondo o médico a uma série de riscos legais;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados Cartões de Descontos.
Art. 2º Fica proibida a inscrição destes Cartões de Descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 3º É considerada infração ética a comprovada associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 232, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80

Resolução CFM nº 1.650, de 6 de novembro de 2002

Estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, e velar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO o entendimento exarado no Parecer CFM nº 1.856/92, que estabelece responsabilidade aos diretores técnicos ou clínicos por problemas decorrentes de atuação de acadêmicos;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs. 1.615/2001 e 1.630/2001, que normatizam a presença do médico estrangeiro em território nacional;
CONSIDERANDO a Resolução nº 9/83, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta o internato dos cursos de Medicina no Brasil, e a inexistência de legislação específica, no Brasil, para a regulamentação do internato de estudantes de Medicina de universidades estrangeiras;
CONSIDERANDO os riscos a que são submetidos os pacientes expostos a alunos de universidades estrangeiras, em estágios e internatos mantidos por convênios estabelecidos com entidades privadas, filantrópicas ou públicas;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos no exterior à luz da legislação brasileira vigente;
CONSIDERANDO as resoluções baixadas pelos Conselhos Regionais de Medicina dos estados de Goiás e Mato Grosso, que tratam do mesmo assunto;
CONSIDERANDO que a isolada realização de estágio ou internato do curso de Medicina não evidencia reconhecimento para a total formação básica e geral do estudante de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º É vedado aos membros dos Corpos Clínicos dos estabelecimentos de assistência médica participar da execução, direta ou indireta, de convênios ou quaisquer outros termos obrigacionais, para a realização de estágios ou internatos, destinados a alunos oriundos de faculdades/cursos de Medicina de outros países, junto a instituições de saúde privadas, filantrópicas ou públicas. Parágrafo único Excetuam-se do mandamento disposto no caput do artigo os membros dos Corpos Clínicos de hospitais universitários, quando da vigência de acordo oficial celebrado entre as universidades.
Art. 2º A responsabilidade pela observância desta norma cabe solidariamente aos diretores clínico e técnico das instituições.
Art. 3º A realização de estágio ou internato do curso de Medicina por alunos de faculdades de Medicina estrangeiras não dispensa a posterior convalidação do diploma por universidade pública, nos termos da lei.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 232, 2 de dez. 2002. Seção 1, p. 80

Resolução CFM nº 1.651, de 6 de novembro de 2002

Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que os médicos têm o direito de exercer suas atividades profissionais em mais de um estado da Federação;
CONSIDERANDO que as inscrições nos Conselhos obedecem às mesmas regras;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de vinculação dos médicos com seus Conselhos;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas estabelecidas no manual adotado pela Resolução CFM nº 1.618/2001, em razão da dificuldade de operacionalização detectada pelos Conselhos Regionais, principalmente as referentes à inscrição de médicos que envolviam dois ou mais Conselhos;
CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos terem conhecimento da real situação dos seus jurisdicionados;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Adotar o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 2º As normas contidas no manual em anexo terão validade a partir de 2.1.2003.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CFM nº 1.618/2001 e demais disposições em contrário, sem prejuízo dos procedimentos de registro já iniciados até o dia 31.12.2002.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 232, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80

Resolução CFM nº 1.652, de 6 de novembro de 2002

Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo 2º da Resolução CFM nº 1.246/88, combinado ao artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização e disciplina do ato médico;
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ou auto-extermínio;
CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e ou neofaloplastia;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de pacientes com transexualismo;
CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime;
CONSIDERANDO que o espírito de licitude ética pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS nº 196/96;
CONSIDERANDO o estágio atual dos procedimentos de seleção e tratamento dos casos de transexualismo, com evolução decorrente dos critérios estabelecidos na Resolução CFM nº 1.482/97 e do trabalho das instituições ali previstas;
CONSIDERANDO o bom resultado cirúrgico, tanto do ponto de vista estético como funcional, das neocolpovulvoplastias nos casos com indicação precisa de transformação o fenótipo masculino para feminino;
CONSIDERANDO as dificuldades técnicas ainda presentes para a obtenção de bom resultado tanto no aspecto estético como funcional das neofaloplastias, mesmo nos casos com boa indicação de transformação do fenótipo feminino para masculino;
CONSIDERANDO que o diagnóstico, a indicação, as terapêuticas prévias, as cirurgias e o prolongado acompanhamento pós-operatório são atos médicos em sua essência;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.
Art. 2º Autorizar, ainda a título experimental, a realização de cirurgia do tipo neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.
Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

1) Desconforto com o sexo anatômico natural;
2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
4) Ausência de outros transtornos mentais.

Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios abaixo definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:

1) Diagnóstico médico de transgenitalismo;
2) Maior de 21 (vinte e um) anos;
3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

Art. 5º Que as cirurgias para adequação do fenótipo feminino para masculino só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa.
Art. 6º Que as cirurgias para adequação do fenótipo masculino para feminino poderão ser praticadas em hospitais públicos ou privados, independente da atividade de pesquisa.

Parágrafo 1º - O Corpo Clínico destes hospitais, registrado no Conselho Regional de Medicina, deve ter em sua constituição os profissionais previstos na equipe citada no artigo 4º, aos quais caberá o diagnóstico e a indicação terapêutica.
Parágrafo 2º - As equipes devem ser previstas no regimento interno dos hospitais, inclusive contando com chefe, obedecendo os critérios regimentais para a ocupação do cargo.
Parágrafo 3º - A qualquer ocasião, a falta de um dos membros da equipe ensejará a paralisação de permissão para a execução dos tratamentos.
Parágrafo 4º - Os hospitais deverão ter Comissão Ética constituída e funcionando dentro do previsto na legislação pertinente.

Art. 7º Deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.482/97.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 232, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 80

Resolução CFM nº 1.653, de 6 de novembro de 2002

Demonstrações Cirúrgicas ao Vivo.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que é prática usual a execução de cirurgias por médicos convidados para demonstrações com finalidade educativa e informativa fora da jurisdição do Conselho Regional de Medicina onde estão inscritos;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a autorização para o exercício profissional dos médicos em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que o médico tem o dever de informar e esclarecer ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, obtendo dele o consentimento prévio para o tratamento e que o cirurgião que realizará o procedimento, convidado para o evento, é de notório saber e reconhecimento científico para efetuá-lo;
CONSIDERANDO que cabe aos diretores técnicos das instituições garantir as melhores condições para o exercício da atividade médica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 4º, 5º, 21, 29, 31, 32, 45, 69 e 131 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres CFM nºs. 3.553/96 e 6.932/98;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nºs 1.393/93, 1.490/98 e 1.494/98;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.268/57, em seus artigos 17 e 18, incisos 1, 2 e 3;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Demonstrações cirúrgicas efetuadas por médicos inscritos em Conselho Regional de Medicina que não o do local onde se realizem os eventos deverão ser comunicadas previamente, por escrito, ao CRM local, com dados sobre a(s) cirurgia(s), tais como: local e objetivo do evento, número de participantes, modo de execução (ao vivo ou circuito fechado) e, ainda, documento do cirurgião convidado, para a autorização (carimbo) do CRM.
Art. 2º Os diretores técnicos e a Comissão de Ética constituída dos estabelecimentos onde serão realizadas as demonstrações cirúrgicas devem dar sua anuência, por escrito, para os eventos, garantindo assim a existência das condições para os atos cirúrgicos propostos e assistência pós-operatória.
Art. 3º A equipe responsável pela demonstração cirúrgica devem ter um cirurgião residente na cidade em que se realizará o procedimento, também explicitado no documento entregue e protocolizado junto ao CRM, destacando um responsável principal, que será solidário na indicação, preparo pré-operatório e cuidados pós-operatório, bem como pelo tratamento de eventuais complicações após o cirurgião convidado se retirar da cidade.

Parágrafo 1º - Ao médico responsável residente na cidade e acima citado, cabe protocolizar no Conselho Regional de Medicina os documentos citados nesta resolução.
Parágrafo 2º - Não há prejuízo em relação a apurações sobre a atuação do cirurgião convidado, quando necessárias, garantindo o direito de defesa e o contraditório.

Art. 4º Os pacientes que serão submetidos aos atos cirúrgicos de demonstrações devem ser informados que participam deste tipo de evento e que na ausência do cirurgião convidado terão a assistência garantida na figura do cirurgião responsável residente na cidade, e devem dar por escrito suas autorizações e ciência desses fatos.
Art. 5º As documentações acima citadas devem ter cópias anexas aos prontuários dos respectivos pacientes.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 232, 2 dez. 2002. Seção 1, p. 81


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