13/11/2009

Instrução Normativa ANS/DIDES nº 38

Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, versão 1.01

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS/DIDES Nº 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 23, incisos I, VII e IX, da RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004 resolve:

Art. 1º As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde deverão obrigatoriamente adotar a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar - TUSS, versão 1.01, para codificação de procedimentos médicos.

Parágrafo Único. O Anexo desta Instrução Normativa, com a nova versão da tabela TUSS, estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 2º A TUSS será adotada de forma gradual.
I - As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão apresentar a TUSS para procedimentos médicos à rede credenciada até noventa dias após a data de publicação desta Instrução Normativa.
II - Apresentada a TUSS para procedimentos médicos, os prestadores de serviço de saúde terão 90 (noventa) dias para adaptar suas guias TISS.
III - Após o prazo definido no inciso II deste artigo, tanto a operadora de plano privado de assistência à saúde quanto o prestador de serviço terão mais sessenta dias para adaptação dos processos de envio e recebimentos das guias no padrão TISS, codificadas com a TUSS.

§ 1º Enquanto a apresentação a que se refere o inciso I não for efetivada, o prestador de serviço de saúde credenciado não poderá enviar as guias no Padrão TISS com códigos TUSS sem que haja prévio acordo com a operadora de plano privado de assistência à saúde.
§ 2º Após o prazo definido no inciso III deste artigo, a operadora de plano privado de assistência à saúde poderá se recusar a receber a guia TISS caso esta não esteja codificada de acordo com a TUSS.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os prestadores de serviços de saúde que já utilizam a tabela baseada na TUSS não deverão alterar os seus processos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Interino

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 nov. 2009. Seção I, p. 40




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