01/12/2010

Portaria Interministerial MS/MEC nº 3696

Estabelece critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE)

MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 3.696, DE 25 DE NOVEMBRO DE 201
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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a política nacional de atenção básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 2.931/GM/MS, de 4 de dezembro de 2008, que altera a Portaria nº 1.861/GM, de 4 de setembro de 2008, que estabelece recursos financeiros pela adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) e credencia Municípios para o recebimento desses recursos;

Considerando Portaria nº 1.537/GM/MS, de 15 de junho de 2010, que credencia Municípios para o recebimento de recursos financeiros pela adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE), conforme a Portaria nº 3.146/GM/MS, de 17 de dezembro de 2009;

Considerando a classificação dos Municípios em relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), com base na Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de junho de 2007, e na Resolução CD/FNDE nº 47, de 20 de setembro de 2007;

Considerando o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), competência de 2009;

Considerando os Municípios priorizados pelo Programa Mais Educação, conforme a Resolução FNDE/MEC nº 3, de 1º de abril de 2010; e

Considerando a necessidade de ampliar a cobertura e intensificara atuação do Programa Saúde na Escola (PSE), resolvem:

Art. 1º Definir os critérios para adesão dos Municípios ao Programa Saúde na Escola (PSE) no ano de 2010, como segue:

I - Municípios com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no ano de 2009, menor ou igual a 4,5 e que tenham 70% ou mais de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família, com base na competência financeira de junho de 2010; e
II - Municípios que possuem escolas participantes do Programa Mais Educação.

Art. 2º Os Municípios aptos à adesão ao PSE, no ano de 2010, que atendem aos critérios estabelecidos no art. 1º estão listados nos Anexos I e II a esta Portaria.

I - Anexo I - Municípios com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no ano de 2009, menor ou igual a 4,5 e que tenham 70% ou mais de cobertura populacional por Equipes Saúde da Família, com base na competência financeira de junho de 2010; e
II - Anexo II - Municípios que possuem escolas participantes do Programa Mais Educação de acordo com o número de Equipes de Saúde da Família implantada no território.

Art. 3º Para adesão ao Programa Saúde na Escola os Municípios deverão registrar sua Manifestação de Interesse por intermédio do endereço eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=5173.

Parágrafo único. A Manifestação de Interesse deve ser articulada de forma conjunta pelos Secretários Municipais de Educação e de Saúde e registrada em até 10 dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º Após a Manifestação de Interesse, o Município deverá enviar o Projeto Municipal de Saúde na Escola e o Termo de Adesão por meio do endereço eletrônico: http://formsus.datasus.gov.br.

I - o Projeto Municipal de Saúde na Escola deve ser elaborado pelo Grupo de Trabalho Intersetorial municipal devendo constar:

a) diagnóstico situacional que compreenda questões referentes aos determinantes sociais, ao cenário epidemiológico da população na faixa etária de 5 a 19 anos e às modalidades de ensino das escolas que estão no espectro de atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) que atuarão no PSE;
b) mapeamento da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) na Estratégia Saúde da Família (cobertura, número de equipes, número de agentes comunitários de saúde, etc.) e da rede de escolas federais, estaduais e municipais, criando territórios de responsabilidade, ou seja, estabelecendo espaços comuns para atuação de escolas e equipes de saúde;
c) identificação de cada instituição integrante do Programa Saúde na Escola, quantificação do número de escolas, de alunos de cada escola e as questões prioritárias do perfil desses estudantes, bem como definindo responsáveis das áreas de saúde e educação pelo acompanhamento do projeto dentro de cada território de responsabilidade, e do professor responsável pela articulação das ações de prevenção e promoção da saúde na escola;
d) atribuições conjuntas das Equipes de Saúde Família e das escolas;
e) programação das atividades do PSE que deverão ser incluídas no Projeto Político Pedagógico de cada uma das escolas;
f) proposta de funcionamento do Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) - periodicidade de reuniões, integrantes e outros;
g) Plano de Ação Local, contendo o cronograma das ações do Projeto em que constem as diferentes fases de implantação e implementação, o prazo e os responsáveis;

II - o Termo de Adesão será firmado pelos Secretários Municipais de Educação e de Saúde, conforme modelo apresentado no Anexo III a esta Portaria:
III - o Projeto Municipal de Saúde na Escola e o Termo de Adesão serão encaminhados à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) de seu Estado para homologação:

a) após a homologação, a CIB deve encaminhar ao Ministério da Saúde, para o endereço eletrônico: pse@saude.gov.br, a ata da reunião de homologação, com a relação de Municípios que tiveram seus Termos de Adesão e Projetos Municipais homologados;
b) o Município que teve seu projeto homologado deve encaminhar ao Ministério da Saúde, através do endereço eletrônico:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=5349 ; o Termo de Adesão e o Projeto Municipal de Saúde na Escola, devidamente assinados. A versão impressa do projeto e termos de adesão devem ficar nas Secretarias de Saúde e Educação Municipais; e

c) o Ministério da Saúde encaminhará os Projetos homologados para o Ministério da Educação.
Art. 5º Para a adesão ao PSE, os Secretários de Saúde e Educação instituirão Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) nas esferas municipais, estaduais e no Distrito Federal, que inclua, obrigatoriamente, representantes das Secretarias de Saúde e de Educação do Município, além de representantes de outros órgãos/instituições.

§ 1º o GTI do Município e do Estado/Distrito Federal tem o papel de articular e apoiar a implantação e implementação das ações do Programa no território de responsabilidade, de acordo com o Decreto Presidencial nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007;
§ 2º o GTI Municipal e do Distrito Federal identificará em campo específico, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), as Equipes Saúde da Família que atuarão no PSE;
§ 3º o GTI Estadual acompanhará o processo de atualização mensal do SCNES, sob a responsabilidade do Município;

Art. 6º O Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação (SIMEC), uma das ferramentas de gestão do Programa, é composto por três cadastros: Cadastro Secretaria, Cadastro Escola e Unidade Local Integrada (ULI) :

I - cabe ao GTI alimentar o Cadastro Secretaria com as informações solicitadas e acompanhar e monitorar o preenchimento e a atualização dos Cadastros Escola e Unidade Local Integrada, no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br/; e
II - cabe aos Diretores das Escolas com o apoio das Equipes Saúde da Família monitorar as ações do programa por meio do preenchimento dos Cadastros Escola e Unidade Local Integrada-ULI.

Art. 7º O prazo para o envio do Termo de Adesão e do Projeto do PSE Municipal seja de até 60 dias contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 8º Determinar que, homologada a adesão ao PSE, o Ministério da Saúde publicará portaria de credenciamento dos Municípios, que farão jus ao recebimento dos recursos financeiros e materiais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

ANEXO

Fonte: Diário Oficial da união; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 nov. 2010. Seção I, p. 64-73




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