23/03/2011
Instrução Normativa nº 53 (INSS)
Concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL aos servidores do INSS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53/PRES/INSS, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de aposentadoria especial dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, beneficiados pelos Mandados de Injunção nos 992 e 1002 do Supremo Tribunal Federal – STF, bem como em outras ações de mesma natureza, com idêntico pedido e provimento judicial.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995; Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010; Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010; e Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 5 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando o disposto nos Mandados de Injunção nos 992 e 1002 onde o Supremo Tribunal Federal determina a aplicação, pelo INSS, dos termos do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público federal;
Considerando o Despacho da Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas/DENOP/SRH/MP, datado de 10 de julho de 2009, exarado no Processo no 00400.006766/2009-31; e
Considerando a Instrução Normativa do Ministério da Previdência Social nº 1, de 22 de julho de 2010 e a Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 10, de 5 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Para a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aos servidores beneficiados pela decisão proferida nos Mandados de Injunção nos 992-9/DF e 1002/DF do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como em outras ações de mesma natureza, com idêntico pedido e provimento judicial, deverá ser observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como as condições definidas nesta Instrução Normativa.
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Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Presidente
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 mar. 2010. Seção I, p. 71-83
CAPÍTULO I - DA APOSENTADORIA ESPECIAL
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO III - DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
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