07/04/2011

Portaria SAS/MS nº 134

Atualização do cadastro de profissionais de saúde no SCNES

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 134, DE 04 DE ABRIL DE 2011

Constituir responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.


O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) é instrumento essencial de gerenciamento e gestão utilizado para o direcionamento das ações  de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de assegurar a fidedignidade das  informações registradas, bem como de estabelecer critérios de operacionalização destas informações no SCNES;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro  de 2000, que estabelece a responsabilidade dos gestores estaduais  e municipais no cadastramento e na constante atualização do cadastro dos estabelecimentos de saúde; e
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, resolve:

Art. 1º- Constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta  inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.Art. 2º- Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998. (RETIFICADO CONFORME DOU DE 07-04-2011 - ONDE SE LÊ: "Constituição Federal de 1998" LEIA-SE: "Constituição Federal de 1988")

§1º- O descumprimento do previsto no caput deste artigo terá  como consequência a inconsistência do registro deste profissional em cadastros anteriores no exercício de cargos ou empregos públicos, mantendo-o apenas nos 2 (dois) cadastros mais recentes.
§2º- No caso de cadastramento de profissional que exerça 2  (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1998.

Art. 3º- O cadastramento de um profissional de saúde que exerça suas atividades como profissional liberal ou trabalhador autônomo em mais de 05 (cinco) estabelecimentos de saúde não públicos, somente será autorizado mediante justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo gestor municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser feita pelos respectivos gerentes dos estabelecimentos subseqüentes que passarem a gerar a situação citada no caput deste Artigo.

Art. 4º- Poderá ser autorizado o fracionamento da carga horária semanal de um mesmo cargo ou emprego público de profissional de saúde em mais de um estabelecimento público de saúde do órgão ou entidade ao qual este profissional esteja vinculado, mediante justificativa do gerente do estabelecimento de saúde, validada pelo gestor  municipal, estadual ou do DF, em campos específicos do SCNES e desde que sejam respeitadas as regras de ingresso do profissional de saúde no cargo ou emprego público.

Parágrafo único. A soma do fracionamento da carga horária  referida no caput não poderá ultrapassar a carga horária total deste cargo ou emprego público.

Art. 5º- Para o profissional pertencente à equipe da Estratégia  de Saúde da Família (ESF), além do cumprimento do disposto no Art. 2º desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes regras:

I - Fica vedado seu cadastramento em mais de 01 (uma) equipe da ESF;
II - Para o cadastramento deste profissional em mais de  03(três) estabelecimentos de saúde, independentemente da sua natureza, deverá haver justificativa e autorização prévia do gestor municipal, estadual ou do DF em campos específicos do SCNES.

Art. 6º- Será suspenso o repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde referentes ao custeio da equipe da ESF à qual pertença profissional que não atender ao disposto nos Art. 2º e 5º desta Portaria, de forma isolada ou cumulativamente, a partir da competência maio de 2011.
Art. 7º- Será utilizada a base de dados do Conselho Federal de Medicina, disponível no endereço eletrônico: www.cfm.org.br, para a avaliação da compatibilidade entre o nome do profissional médico informado e o número de seu registro no Conselho.
Art. 8º- O Art. 2º da Portaria SAS/MS nº 51, de 26 de  fevereiro de 2004, passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º- Determinar que o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS disponibilize nova versão do CNES na primeira semana de março/2004, com as seguintes exigências ou funcionalidades:

- Exigir CPF para todos os profissionais, com crítica de validação;
- Exigir os CBO correspondentes aos serviços/classificação nas inclusões cadastrais;
- Consistir a base já existente, não permitindo que permaneçam  cadastrados Serviços/classificação cujos CBO não estejam devidamente cadastrados." (NR)

Art. 9º- O Art. 5º da Portaria SAS/MS nº 51, de 26 de fevereiro de 2004, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º-  Determinar que os gestores observem as orientações  constantes do Manual do CNES e dos diversos informes divulgados pelo Ministério da Saúde e também repassados durante os treinamentos, cujo conteúdo principal contempla:

- A carga horária semanal/CHS deve ser a efetivamente disponível  para o estabelecimento no CBO correspondente, ambulatorial ou outros, independente do que consta do contrato de trabalho;
- Só devem ser cadastrados com CBO de especialidade os médicos que atendem exclusivamente a determinado grupo de pacientes com patologias e agravos definidos para a especialidade médica, cuja comprovação da habilitação do profissional, é de responsabilidade do estabelecimento;
- Quando o gerente do estabelecimento de saúde optar pela  cessão de crédito e o gestor local admitir esta forma de repasse, o profissional médico deverá ser cadastrado como autônomo." (NR)

Art. 10 Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento  de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) e Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao DATASUS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência maio de 2011.


HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

 
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 abr. 2011. Seção I, p.41-42 - RETIFICAÇÃO - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 abr. 2011. Seção I, p.43)




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 334 usuários on-line - 12
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.