03/04/2003

14/03/2003 - Resolução CFM nº 1.660: eleições nos Conselhos Regionais de Medicina

Confira as instruções para as eleições nos Conselhos Regionais de Medicina, ano 2003, de acordo com a Resolução 1660/03 publicada no Diário Oficial da União de 18 de março.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e 30 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19.7.1958;
CONSIDERANDO o decidido na 1ª Reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do Ano de 2003, realizada em 12.3.2003;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido na Sessão Plenária realizada em 14.3.2003,

RESOLVE:

1 – Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2003 para os membros dos Conselhos Regionais de Medicina.
2 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
3 – Revoga-se a Resolução CFM nº 1.491/98 e as demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de março de 2003.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral

INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA
(Aprovadas pela Resolução CFM nº 1.660/2003)

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - As eleições para membros dos Conselhos Regionais de Medicina, em 2003, obedecerão às presentes instruções.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Medicina, consoante o disposto no artigo 12, da Lei nº 3.268/57, deverão eleger:

a. 9 (nove) membros efetivos quando a região tiver até 150 (cento e cinqüenta) médicos inscritos;
b. 14 (quatorze) membros, até 300 (trezentas) inscrições; e, finalmente,
c. 20 (vinte) membros, quando excedido esse número de inscrições.

Art. 3º - Haverá, para cada Conselho Regional de Medicina, tantos suplentes quantos os membros efetivos que o compõem, os que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula única.
Art. 4º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Medicina terá a duração de 5 (cinco) anos e será meramente honorífico.
Art. 5º - O mandato dos atuais membros dos Conselhos Regionais terminará em 1º/10/2003; e o dos conselheiros que vierem a ser eleitos, em 1º/10/2008.
Art. 6º - As eleições serão realizadas por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.
Art. 7º - O voto será obrigatório e secreto para os médicos inscritos primária e secundariamente nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e que estejam em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo 1º - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada a multa prevista na Lei nº 3.268/57.
Parágrafo 2º - O médico inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um deles.
Parágrafo 3º - O médico inscrito como "médico militar", nos termos do artigo 4º, da Lei nº 6.681, de 16/8/79, está impedido de votar.
Parágrafo 4º - O médico que não esteja quite com o Conselho Regional de Medicina não poderá votar.

Art. 8º - O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pelo plenário do Conselho Regional de Medicina antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no artigo 15 destas instruções.

Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será composta por 1 (um) presidente e 2 (dois) secretários.
Parágrafo 2º - Cada chapa, a partir do seu registro, designará um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º - Os membros da Comissão Eleitoral não podem fazer parte de qualquer chapa.

Art. 9º - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, os quais serão providos na primeira reunião ordinária dos conselheiros eleitos, de acordo com os respectivos Regimentos Internos.

SEÇÃO II
DAS ELEGIBILIDADES


Art. 10 – São elegíveis os médicos devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina dos estados nos quais exerçam a profissão médica, primária ou secundariamente, e que:

a. sejam brasileiros natos ou naturalizados;
b. estejam quites com o Conselho Regional de Medicina até a data de inscrição da chapa onde conste o seu nome;
c. firmem compromisso de aceite da candidatura.

Parágrafo 1º – O médico só pode concorrer por uma única chapa às eleições do Conselho Regional de Medicina onde está inscrito.
Parágrafo 2º - É vedada a inscrição para concorrer às eleições em mais de um Conselho Regional de Medicina.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS


Art. 11 - São impedimentos para a candidatura ao cargo de conselheiro regional:

a. estar proibido de exercer a profissão; b. ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina; c. estar inscrito como "médico militar", nos termos da Lei nº 6.681, de 16.8.79; d. Ter débito (financeiro) perante o Conselho Regional de Medicina.

CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DOS REGISTROS DAS CHAPAS


Art. 12 - É obrigatório o registro prévio das chapas de candidatos a membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais.

Parágrafo 1º - O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, assinado, pelo menos, por tantos médicos inscritos quanto sejam as vagas a preencher, e no qual deve constar o nome, por extenso, de cada candidato e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo 2º - O requerimento deve ser acompanhado da declaração de aquiescência de cada candidato a membro efetivo e suplente.
Parágrafo 3º - A Secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, no mesmo e na cópia, a hora e data do recebimento.

Art. 13 - Nenhum signatário de requerimento de registro de chapa poderá ser nela incluído e nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.
Art. 14 - O número de candidatos a membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais, inscritos em cada chapa eleitoral, será igual ao estipulado nos artigos 2º e 3º destas instruções.
Art. 15 - O período para registro de chapa de candidatos aos Conselhos Regionais inicia-se às 14 horas do dia 2.6.2003 e termina às 18 horas do dia 16.6.2003.
Art. 16 - A decisão sobre o requerimento de registro da chapa de candidatos deverá ser comunicada aos requerentes dentro de 72 horas após a apresentação do mesmo.

Parágrafo único - Em caso de indeferimento pela Comissão Eleitoral, o presidente do Conselho Regional de Medicina dará conhecimento aos requerentes, através de despacho, dos motivos da decisão, fixando o prazo de 72 horas, a partir do mesmo, para que sejam sanadas as irregularidades que o justificaram.

Art. 17 - As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.
Art. 18 - Após encerrado o prazo para registro de candidatos, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral única, conforme modelo anexo.

Parágrafo único - Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes de cada chapa inscrita.

Art. 19 - O presidente do Conselho Regional de Medicina dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas e da data das eleições através de edital publicado no Diário Oficial da Unidade Federativa respectiva e em jornal local de grande circulação, até o dia 23/5/2003.

Parágrafo único - Poderão ser utilizados, além dos meios citados no "caput" deste artigo, cartazes, cartas e outros instrumentos que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral.

Art. 20 - À Secretaria dos Conselhos Regionais incumbe:

a. preparar as folhas de votantes, que deverão estar ultimadas até uma semana antes do pleito, incluindo todos os médicos inscritos em atividade;
b. garantir aos médicos interessados, em tempo hábil, o livre acesso a todos os dados, registros e informações diretamente relacionados a todas as fases do processo eleitoral, ressalvados os dados pessoais;
c. suprir a mesa eleitoral com papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais, sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos e tudo o mais necessário ao processo eleitoral;
d. adaptar o local destinado à votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto;
e. praticar, enfim, todos os atos necessários à normal realização do pleito, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único - Até 20 (vinte) dias úteis antes do primeiro dia da eleição será assegurado às chapas o encaminhamento de material de interesse eleitoral, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral e às custas da respectiva chapa, garantindo-se, porém, a postagem de uma correspondência para cada chapa, às custas do Conselho Regional de Medicina respectivo, assegurada a simultaneidade de postagem, após a inscrição de todas as chapas e observando-se, ainda, a equivalência do valor postal.

SEÇÃO II
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA


Art. 21 - Imediatamente após o encerramento do prazo para registro de chapas de candidatos, o presidente da Comissão Eleitoral enviará aos médicos inscritos, residentes em municípios onde não será instalada urna coletora de votos, o material necessário ao exercício do voto por correspondência, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como devem proceder.
Art. 22 - O material a que se refere o art. 21 é o seguinte:

a. duas sobrecartas de papel opaco, de tamanhos diferentes;
b. uma papeleta de identificação;
c. um exemplar da cédula eleitoral.

Art. 23 - À Comissão Eleitoral incumbe receber e guardar as sobrecartas referentes aos votos por correspondência, as quais ficarão sob sua responsabilidade até o dia da eleição, quando serão entregues à Junta Receptora.
Art. 24 - Para a tomada de votos por correspondência será designada, pelo presidente do Conselho Regional de Medicina, por indicação da Comissão Eleitoral, uma Junta Receptora específica, composta por um presidente e um mesário.

Parágrafo 1º - A Junta Receptora referida no "caput" deste artigo será instalada às 8h00 do primeiro dia de votação.
Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral entregará à Junta Receptora os votos recebidos até aquela data, na presença dos fiscais das respectivas chapas.

Art. 25 - Os votos por correspondência só serão recebidos até o término da votação.

Parágrafo único - Só serão válidos os votos por correspondência cuja sobrecarta contiver a chancela dos correios.

Art. 26 - A Junta Receptora tomará uma por uma as sobrecartas, abrindo-as e delas retirando o envelope menor, que deverá estar devidamente fechado e conter a cédula eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor, que será então numerada.

Parágrafo 1º - Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Junta Receptora não considerará o voto, que será encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º - Verificando que o nome do eleitor consta da folha de votantes, o presidente da Junta Receptora nela rubricará a seguinte declaração, que poderá ser lançada por meio de carimbo:
Votou por correspondência
Papeleta de identificação
N.º
a)__________________________________________________
Presidente da Junta Receptora

Parágrafo 3º - A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe será devolvida, sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.

Art. 27 - Preenchidas as formalidades do artigo 26, o presidente da Junta Receptora lançará a sobrecarta menor na urna. Em seguida, determinará o fechamento da mesma com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos fiscais.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES


Art. 28 - O Conselho Regional que tiver condições poderá realizar eleição informatizada, devendo, para tanto, utilizar as normas do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 29 – As eleições deverão, preferencialmente, ser informatizadas e iniciar-se-ão simultaneamente nos estados e no Distrito Federal.

Parágrafo 1º - A critério de cada Conselho Regional, as eleições transcorrerão em até 3 (três) dias, nos seguintes dias e horários:

 Eleição em um único dia: 20 de agosto de 2003, das 8 às 20 horas;
 Eleição em três dias: dias 20, 21 e 22 de agosto de 2003, das 8 às 18 horas.

Parágrafo 2º - O Conselho Regional divulgará, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qual a duração do pleito, bem como quais os locais de votação, horário e demais informações pertinentes.

Art. 30 - Por indicação da Comissão Eleitoral, o presidente do Conselho Regional de Medicina designará, com a antecedência necessária, uma Junta Receptora para cada local de votação.

Parágrafo 1º - Cada Junta Receptora será composta por um presidente e um mesário.
Parágrafo 2º - No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Junta Receptora designará um substituto.
Parágrafo 3º - No impedimento ou ausência do presidente da Junta Receptora, o mesário assumirá a presidência da mesa e designará um mesário substituto.
Parágrafo 4º - Quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º, as mesmas deverão ser registradas na respectiva ata.

Art. 31 - No recinto da Junta Receptora só serão admitidos, além do presidente e do mesário, um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e o eleitor que tiver sido chamado a votar.
Art. 32 - Votarão somente os médicos quites com as anuidades.

Parágrafo único - A quitação a que se refere o "caput" deste artigo poderá ocorrer até o momento da votação.

Art. 33 - Antes de iniciar a votação, o presidente da Junta Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para confirmação de que se encontram vazias, e mandará fechá-las, selando-as com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo mesário e fiscais.

Parágrafo único – Quando da utilização de urnas eletrônicas, serão praticadas as medidas de segurança utilizadas pelo sistema adotado pela Justiça Eleitoral.

Art. 34 - Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada e se dirigirá à cabine indevassável, onde assinalará seu voto para, em seguida, depositá-lo na urna, após ter assinado a folha de votantes.

Parágrafo 1º - Caso o documento apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita o artigo 18, da Lei nº 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:
Votou em ..............de .........................de .............
a. ______________________________________
Presidente da Junta Receptora

Parágrafo 2º - Nos casos em que seja apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do presidente da Junta Receptora, um comprovante do exercício do voto.

Art. 35 - Esgotado o prazo estabelecido para a eleição, o presidente da Junta Receptora declarará encerrada a votação.
Art. 36 - O presidente da Junta Receptora poderá, em situações não previstas nestas instruções, decidir pela tomada do voto em separado.
Art. 37 - Os trabalhos da Junta Receptora serão lavrados em ata que será assinada pelo presidente, mesário e fiscais, a qual deverá conter o número de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades ou protestos eventualmente surgidos no decorrer da votação. Em seguida, encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral as urnas, ata, lista de votantes e protestos apresentados pelos fiscais.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO PLEITO


Art. 38 - A apuração do pleito deverá ser realizada na sede do Conselho, para onde deverão ser conduzidas as urnas que receberam os votos, tão logo se encerre a votação.

Parágrafo 1º - É facultada a apuração de votos em outros locais, previamente designados pela Comissão Eleitoral, de preferência coincidindo com os locais de votação e assegurando-se a lisura e a eficiência dos trabalhos.
Parágrafo 2º - Para a apuração prevista no parágrafo 1º, a Comissão Eleitoral designará mesa apuradora composta por um presidente, um secretário e tantos escrutinadores quantos forem necessários.
Parágrafo 3º - A mesa apuradora comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará à mesma todo o material referente ao processo eleitoral.

Art. 39 - A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que designará tantas juntas escrutinadoras quantas forem necessárias.

Parágrafo único - Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada junta escrutinadora.

Art. 40 - Antes de ser iniciada a apuração, o presidente do Conselho Regional de Medicina informará à Comissão Eleitoral o número de médicos aptos a votar.
Art. 41 - A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais, visando verificar se seu número coincide com o de votantes.

Parágrafo 1º - Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.
Parágrafo 2º - A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
Parágrafo 3º - Serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contiverem rasuras ou anotações.

Art. 42 - Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos.
Art. 43 - O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os secretários, escrutinadores e fiscais. Este documento consignará essencialmente o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região, aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, o de cédulas anuladas e o de cédulas em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa, os nomes dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.
Art. 44 - Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa, serão apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de chapa ou seus fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, e devem constar quando da lavratura da ata.
Art. 45 - Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina.
Art. 46 – No prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição.
Art. 47 - Constitui infração ao art. 142 do Código de Ética Médica o registro de mais de um voto para cada médico eleitor.

CAPÍTULO V
DOS ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES


Art. 48 - Incumbe ao presidente do Conselho Regional:

I) Determinar a organização, para os devidos feitos, do processo da eleição, que deverá constar das seguintes peças:

a. cópia da ata da Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral, contendo a composição desta;
b. exemplar dos jornais com a publicação do edital de que trata o artigo 19 destas instruções;
c. requerimento de registro de chapas de candidatos;
d. folha de votantes;
e. atas da eleição (votação e apuração);
f. protestos apresentados em qualquer fase do processo eleitoral;
g. exemplar da cédula única.

II) Remeter ao Conselho Federal de Medicina, dentro de 5 (cinco) dias úteis após a realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção do item "d", que deverá permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo eleitoral.

Art. 49 - O Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na Sessão Plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior.
Art. 50 - O presidente do Conselho Regional dará posse, no dia 1º.10.2003, aos novos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional, desde que a eleição respectiva tenha sido homologada pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 51 - Ao presidente eleito e empossado incumbe remeter, de imediato, ao Conselho Federal de Medicina cópia autenticada da ata da sessão de posse dos eleitos.
Art. 52 – Após 70 (setenta) dias do trânsito em julgado e diplomados os respectivos conselheiros, as cédulas serão imediatamente trituradas, na presença do presidente do Conselho e de 3 (três) membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos dos respectivos Conselhos, sendo vedado a qualquer pessoa o exame aos documentos a serem triturados.
Art. 53 – Serão preservados em caráter legal e histórico os seguintes documentos: 1. Edital de publicação de convocação da eleição; 2. Declaração de aquiescência da chapa; 3. Composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal; 4. Designação da Comissão Eleitoral; 5. Relação dos locais de lotação; 6. Listagem dos membros das Juntas Receptoras; 7. Listagem dos membros das Juntas Escrutinadoras; 8. Protestos apresentados pelas chapas; 9. Ofícios enviados e recebidos ao Conselho Federal de Medicina; 10. Ofícios circulares enviados e recebidos aos diretores dos hospitais; 11. Recibo de entrega de urna; 12. Mapa da mesa receptora; 13. Boletim de apuração da urna; 14. Extrato de ata da mesa receptora; 15. Termo de fechamento; 16. Boletim de ocorrências; 17. Relação dos votos por correspondência; 18. Mapa geral de apuração; 19. Ata da apuração da eleição; 20. Ata de lavratura – Comissão Eleitoral; 21. Modelo da cédula eleitoral; 22. Manual de procedimentos para apuração de urnas; 23. Manual de procedimentos para mesa eleitoral; 24. Manual de procedimentos para funcionários de apoio; 25. Legislação para embasamento utilizada na eleição e homologação.

Parágrafo único - Os documentos acima referidos estarão subordinados aos prazos preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada CRM e do CFM, aprovados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do respectivo órgão.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 54 - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pelo presidente da Comissão Eleitoral, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, observadas as normas gerais do Direito.


- Anterior -

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