04/01/2012

Lei Estadual 14.686

Exige a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal em sala de parto de hospitais e clínicas do SUS

LEI ESTADUAL Nº 14.686, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 30 dez. 2011, p.1

(Projeto de lei nº 686/2008, da Deputada Célia Leão - PSDB)


Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Torna obrigatória em hospitais, clínicas e outras unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS a presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto, assegurado o direito de assistência à mulher e ao recém-nascido, no momento do parto.

Artigo 2º - O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo anterior sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se estabelecimento privado, multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 (duas mil) UFESPs;

III - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único - Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Artigo 3º - Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Artigo 4º - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2011.




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