05/06/2012

Resolução CFM nº 1987

Permite a interdição cautelar, pelos CRMS, de médicos cujo exercício profissional prejudique a população

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.987, DE 23 DE MARÇO DE 2012

REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.789, DE 07-04-2006
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.841, DE 16-04-2008
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.947, DE 06-05-2010

Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina têm como um de seus objetivos primordiais a proteção à sociedade, evitando que o diploma de médico sirva de instrumento para que profissionais dele se sirvam para enganar, prejudicar ou causar danos ao ser humano;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais têm autoridade para disciplinar a ética e o perfeito desempenho da Medicina, usando para tanto o poder de polícia que lhe confere a lei;

CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço do ser humano e a sua saúde é o alvo de toda a atenção do médico;

CONSIDERANDO que o médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, jamais utilizando seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 23 de março de 2012, resolve:

Art. 1º O pleno dos Conselhos de Medicina, por maioria simples de voto e respeitando o quórum mínimo e, com parecer fundamentado, poderá interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

Parágrafo único. O conselheiro sindicante poderá propor a interdição cautelar com imediata abertura do processo ético-profissional, com aprovação do pleno do Conselho.

Art. 2º A interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico, verossimilhança da acusação com os fatos constatados e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina.

Art. 3º Na decisão que determinar o impedimento, o Conselho Regional indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional.

Art. 5º O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez, desde que o interditado não dê causa a atraso processual de caráter protelatório.

Art. 6º A interdição cautelar poderá ser total ou parcial, baseada em decisão fundamentada.

Art. 7º A interdição cautelar total ou parcial poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do Conselho Regional de Medicina ou do Conselho Federal de Medicina, em decisão fundamentada.

Art. 8º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional, atendidos os requisitos previstos nesta resolução, inclusive no que se refere aos recursos e prazos.

Art. 9º A interdição cautelar terá eficácia quando da intimação pessoal do interditado, cabendo recurso ao pleno do Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da ordem de interdição, sem efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião plenária subsequente ao recebimento do pedido do recurso.

Art. 10. Os casos de interdição cautelar serão imediatamente informados ao Conselho Federal de Medicina pelo Conselho Regional de Medicina de origem.

§ 1º O procedimento tramitará em absoluto sigilo processual.
§ 2º Na publicação do resultado do julgamento da interdição cautelar é vedada a citação dos nomes ou quaisquer dados que identifiquem os envolvidos nos processos.

Art. 11. Esta resolução revoga expressamente as Resoluções CFM nº 1.789/06, 1.841/08 e 1.947/10, entrando em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jun. 2012. Seção I, p.68.




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