14/04/2014

Lei Complementar nº 1.239

Institui carreira de médico no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.239, DE 7 DE ABRIL DE 2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.193, DE 02-01-2013

 

Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da carreira de Médico, no âmbito da Secretaria da Saúde e nas condições que especifica, altera a Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, e dá providências correlatas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, no âmbito da Secretaria da Saúde, aos integrantes da carreira de Médico, que estejam desempenhando suas atividades em unidades de assistência à saúde, cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário ou instaladas em locais adversos e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência desses profissionais.

Parágrafo único - As unidades de que trata o “caput” deste artigo deverão ser identificadas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será concedido na base de 30% (trinta por cento) sobre a referência inicial da carreira de Médico, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 1º - O valor de que trata o “caput” deste artigo poderá ser, a pedido do servidor, substituído de acordo com titulação comprovada, na seguinte conformidade:

1 - 35% (trinta e cinco por cento) pela apresentação do título de mestrado;

2 - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do título de doutorado;

3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pela apresentação do título de pós-doutorado.

§ 2º - A formação acadêmica a que se refere o § 1º deste artigo será considerada somente se reconhecida pelo Ministério da Educação e, quando realizada no exterior, deve estar revalidada por instituição nacional competente.

Artigo 3º - O valor do Adicional de que trata esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Artigo 5º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício a que se refere esta lei complementar não incidirão os descontos previdenciários, salvo se o servidor optar pela inclusão da vantagem na base de contribuição, na forma prevista no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, ocasião em que será computada no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Artigo 6º - O integrante da carreira de Médico perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício durante o período de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença-paternidade, adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, faltas médicas e doação de sangue.

Artigo 7º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5º:

“Artigo 5º - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:

I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;

II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º - O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.” (NR);

II - o artigo 9º:

“Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:

I - em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

II - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III - em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

IV - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

... ... ...
... ... ...

Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto nos artigos 1º a 6º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2014.

GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Antonio Panone
Chefe de Gabinete respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 2014.

VEJA ÍNTEGRA AQUI

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 8 abr. 2014. Seção 1, p. 1




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