01/07/2003

30/06/2003 - RSS nº 64: prescrição e dispensação de medicamentos genéricos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe.

O Secretário da Saúde,

considerando o Decreto Federal n.º 793, de 05 de abril de 1993, que altera os Decretos n.ºs 74.170, de 10 de junho de 1974, e 79.094, de 05 de janeiro de 1977, que regulamentam respectivamente, as Leis n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e 6.360, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências;

a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.179, de 17 de junho de 1996, que aprovou as Denominações Comuns Brasileiras - DBC;

a Lei Federal n.º 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei n.º6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

a Lei Estadual n.º 10.241, de 17 de março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado e dá outras providências; Decreto n.º 3.181, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei n.º 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências; e

a Resolução Federal - RE n.º 135, de 29 de maio de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que aprovou o Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos, resolve:

Artigo 1º - Os profissionais responsáveis pela dispensação e prescrição de fármacos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, ficam obrigados a utilizar a nomenclatura genérica das substâncias e/ou princípios ativos que compõe os referidos medicamentos, nos termos do disposto no Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993, na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 10.241 de 17 de março de 1999, e na Resolução Federal - RE n.º 135, de 29 de maio de 2003.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo deverão ser adotadas denominações contidas nas publicações periodicamente editadas pelo Ministério da Saúde, nominadas Denominação Comum Brasileira - DBC, ou na sua falta na Denominação Comum Internacional - DCI.

Artigo 2º - É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira - DCB) em todas as prescrições de profissionais autorizados nos serviços públicos, conveniados e contratados no âmbito do SUS/SP.
Artigo 3º - As prescrições de medicamentos, no receituário profissional, deverão ser aviadas com nome genérico das substâncias prescritas, devendo constar:

I - o nome completo do paciente;
II - a posologia e a duração total do tratamento datilografadas ou em caligrafia legível;
III - denominação completa sem códigos ou abreviaturas;
IV - o nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo conselho regional; e
V - data e assinatura do profissional.

Artigo 4º - Só serão dispensados, nas Unidades Básicas de Saúde, Postos de Assistência Médica e Hospitais da Secretaria da Estatual de Saúde receitas que obedecerem integral a esta resolução com especial a denominação genérica da prescrição.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SS -114, de 26 de agosto de 1999

GERALDO ALCKMIN
Governador
Palácio dos Bandeirantes
GABINETE DO SECRETÁRIO

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 121, de 1 jul. 2003. Seção 1, p. 18




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