19/07/2016

Decreto Estadual nº 62.111

Reformula o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno

DECRETO ESTADUAL Nº 62.111, DE 15 DE JULHO DE 2016

REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 40.112, DE 29-05-1995

Reformula o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno, altera  sua denominação e dá providências correlatas.

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que as mortalidades materna, infantil e fetal constituem indicadores sensíveis da qualidade de vida de uma população por evidenciarem, em sua maioria, mortes precoces que poderiam ser evitadas;

Considerando o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;

Considerando que os óbitos maternos e infantis compõem a Lista de Notificação Compulsória nos serviços públicos e privados em todo o território nacional;

Considerando que a manutenção do ritmo de redução das taxas de mortalidade materna no Estado de São Paulo suscita a adoção de medidas permanentes e concretas;

Considerando que a redução da mortalidade infantil deveuse ao componente pós-neonatal, enquanto o componente neonatal vem se mantendo pouco alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao recém-nascido,

Decreta:

Artigo 1º - O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno passa a denominar-se Sistema Estadual de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal e fica organizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Sistema Estadual de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal é integrado pelos seguintes órgãos:

I – Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CEVMMI;

II – Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMIs.

Artigo 3º - Os Comitês a que se refere o artigo 2º deste decreto são órgãos colegiados de caráter consultivo e têm por objetivo avaliar, em suas respectivas áreas de abrangência, as circunstâncias em que ocorrem os óbitos maternos, infantis e fetais, propondo medidas e ações para reduzi-los e para aprimorar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança.

Parágrafo único – A composição dos comitês deve contemplar representações das instituições diretamente envolvidas na atenção à saúde da mulher e da criança, dos responsáveis técnicos pelo levantamento de informações, investigação dos fatos, elaboração de estatísticas vitais e outras atividades afins, bem como de associações de classe, conselhos profissionais e outras entidades e organizações da sociedade civil, que possam contribuir para a consecução do objetivo definido no “caput” deste artigo.

Artigo 4º - Serão constituídos, mediante resolução do Secretário de Estado da Saúde, Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CRVMMIs, na área de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde, com a finalidade de monitorar e subsidiar as regiões de saúde, respeitando as suas diversidades.

Artigo 5º - Ao Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal cabe:

I - realizar monitoramento permanente da situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado de São Paulo, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes;

II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna, infantil e fetal;

III - acompanhar as ações da Secretaria de Estado da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;

IV – oferecer, em articulação conjunta com os Comitês Regionais e Municipais, subsídios que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Redução da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal e para a redução dos indicadores de mortalidade materna, infantil e fetal;

V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, visando à melhoria da atenção integral à mulher e à criança;

VI - estimular e apoiar a criação dos Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal;

VII - elaborar e submeter ao Titular da Pasta da Saúde relatório anual sobre a situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado, elencando as recomendações efetuadas no período.

Artigo 6º - O Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal vincula-se à Secretaria de Estado da Saúde e será composto pelos seguintes membros representantes de cada um dos órgãos e entidades adiante especificados:

I – 1 (um) do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde;

II – 4 (quatro) da Coordenadoria de Controle de Doenças;

III – 3 (três) da Coordenadoria de Regiões de Saúde;

IV – 1 (um) da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

V – 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

VI – 1 (um) da Coordenadoria de Serviços de Saúde;

VII – 1 (um) do Conselho Estadual de Saúde;

VIII – 1 (um) do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – 1 (um) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo;

X – até 15 (quinze) de órgãos e instituições cujas finalidades encontrem-se diretamente relacionadas ou guardem pertinência com a atenção à saúde da mulher e da criança, observado o estabelecido no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.

§ 1º - A coordenação do Comitê a que se refere este artigo será definida pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º - Os membros titulares do CEVMMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e instituições que representam e designados mediante resolução do Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º - As funções de membro do CEVMMI não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 7º - Os Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal de que trata o artigo 4º deste decreto terão suas atribuições e composição fixadas em resolução do Secretário de Estado da Saúde.

Artigo 8º - Os Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal serão criados mediante legislação municipal.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.112 de 29 de maio de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016

GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de julho de 2016.


Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 jul. 2016. Seção I, p.3




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