05/09/2003

Port. SDE/MJ 7 (03/09/03)

Considera abusiva a interrupção da internação hospitalar

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

PORTARIA Nº 7, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003

Para efeitos de fiscalização pelos órgãos públicos de defesa do consumidor, particulariza hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto 2.181 de 20 de março de 1997, e

CONSIDERANDO que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que os órgãos públicos de defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa e no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, devem editar as normas que se fizerem necessárias, nos termos do art. 55 da Lei 8.078/90;
CONSIDERANDO que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo;
CONSIDERANDO, finalmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito dos serviços privados de saúde,

resolve:

Art. 1º Considerar abusiva, nos termos do artigo 39, inciso V da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990, a interrupção da internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, por motivos alheios às prescrições médicas.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL KREPEL GOLDBERG

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 171, 4 set. 2003. Seção 1, p. 47




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