30/09/2003

Resol. CFM 1.674 (29/09/03)

Litotripsia Extracorpórea por Onda de Choque

Considera a Litotripsia Extracorpórea por Onda de Choque um ato médico e estabelece critérios para sua realização.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO ser a Litotripsia Extracorpórea por Onda de Choque (LEOC) uma terapêutica da litíase urinária não isenta de riscos ou acidentes durante ou após o procedimento, em virtude da alta energia transcorpórea empregada;
CONSIDERANDO a existência de numerosos serviços em atividade no país, empregando equipamentos de tecnologia diversa, tanto em relação ao sistema e à potência das ondas de choque quanto ao uso de ultra-sonografia ou radioscopia para localizar os cálculos;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física dos pacientes, bem como normatizar o relacionamento ético entre os vários profissionais envolvidos no procedimento, e entre estes e as entidades assistenciais;
CONSIDERANDO os Pareceres CFM nº 15/92 e 949/2003, e as Resoluções CREMESP nº 69/95 e CREMERJ nº 156/00
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 10 de setembro de 2003, resolve:

Art 1º - A litotripsia extracorpórea é procedimento terapêutico para tratamento da litíase urinária, podendo ser empregado como alternativa à cirurgia, ou de forma complementar a esta.

Art 2º - Os serviços de litotripsia extracorpórea devem contar com recursos suficientes para o atendimento de emergências - material para suporte respiratório, ressuscitação, monitorização e manutenção de vida bem como sistema de transporte para eventual emergência que necessite de cirurgia imediata.
Parágrafo único - Os serviços situados fora das dependências hospitalares devem manter convênio com um hospital de referência, previamente definido, dotado de recursos para atendimento de emergências cirúrgicas, para encaminhamento automático e atendimento imediato.

Art 3º - A LEOC é um ato médico e sua indicação é de exclusiva competência do médico responsável pelo paciente (médico assistente).

Art 4º - A aplicação da litotripsia extracorpórea é realizada por médico com treinamento específico para operar o equipamento (médico executor).

Art 5º - Compete ao médico que realiza a LEOC o acompanhamento do paciente durante o procedimento, bem como o atendimento ao mesmo em virtude de possíveis intercorrências e/ou complicações.

Art 6º - As complicações porventura ocorridas após o procedimento, tais como hemorragias, rupturas, dores e outras, dependendo da gravidade ou intensidade, devem preferencialmente ser atendidas pelo médico que executou a LEOC.
Parágrafo único - Compete também ao médico que executou o procedimento referenciar o paciente ao médico que o indicou, mediante relatório e informações sobre intercorrências e/ou complicações.

Art 7º - Cabe o recebimento de honorários pelo médico que executa o procedimento. Parágrafo único - O pagamento de honorários por acompanhamento da LEOC, pelo assistente e/ou outro médico, chamado(s) pelo médico executor, poderá ocorrer em situações clínicas especiais, devidamente justificadas tecnicamente, demonstrando benefício ao paciente.

Art 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 189, 30 set. 2003. Seção 1, p. 69




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