15/10/2003

Resol. CFM 1.707 (08/10/03)

Recursos para investimentos na modernização dos CRMs

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.707, DE 8 DE OUTUBRO DE 2003

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a liberação de recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Medicina, consoante disposições internas;

CONSIDERANDO que alguns Conselhos Regionais de Medicina não dispõem de recursos próprios para a realização de investimentos;

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2003, resolve:
 
Art. 1º - O Conselho Federal de Medicina poderá disponibilizar aos Conselhos Regionais de Medicina recursos financeiros para a realização de projetos direcionados ao custeio de despesas administrativas e/ou investimentos, objetivando o desenvolvimento de atividades essenciais e a modernização de equipamentos e materiais permanentes, além de aquisição, reforma e ampliação de novas instalações, desde que economicamente viável e com disponibilidade orçamentária na rubrica específica.

Art. 2º - Para obtenção dos recursos financeiros os Conselhos Regionais de Medicina deverão obedecer os seguintes critérios:
I - Apresentar projeto específico contendo descrição, justificativa e montante orçado;
II - Estar em situação regular com a remessa de balancetes e cotas-partes devidas ao Conselho Federal de Medicina, conforme especificações contidas nas Resoluções CFM n.º 1.600/2000, de 9/8/2000 e n.º 1.645/2002, de 9/8/2002;
III - Possuir disponibilidade orçamentária para a realização do projeto;
IV- Utilizar os recursos com estrita observância aos princípios da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Art. 3º - A prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados, objeto desta resolução, será apresentada ao Conselho Federal de Medicina após a conclusão do projeto.
Parágrafo 1º - Se o resultado do confronto entre os recursos financeiros disponibilizados e as despesas efetivamente realizadas não obtiver saldo nulo ou negativo, a diferença positiva deverá ser recolhida aos cofres do Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo 2º - A homologação da prestação de contas pelo Conselho Federal de Medicina estará condicionada ao cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE 
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 199, 14 out. 2003. Seção 1, p. 142


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