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    28-01-2015

    Mais médicos

    Médicos não são obrigados a serem supervisores ou tutores de participantes do programa

    Parecer nº 283/2014 do Cremesp reitera que os médicos não estão obrigados, pela Constituição Federal (CF), a serem supervisores ou tutores acadêmicos dos médicos participantes do programa Mais Médicos. Cabe à Secretaria da Saúde tomar providências para suprir as faltas com a contratação de profissionais aptos a esta função e não realizar o remanejamento dos profissionais para estes cargos.

    O Cremesp se posicionou em função do recebimento de um abaixo-assinado subscrito por médicos de Jacareí (SP), no qual os médicos informam que não se encontram aptos à tutoria acadêmica, assim como à supervisão, apoio técnico, científico e pedagógico aos profissionais participantes do Programa Mais Médicos.

    O Departamento Jurídico do Cremesp assinala que o programa Mais Médicos para o Brasil foi instituído com base na lei federal nº 12.871/13, que criou dois integrantes:  o supervisor (médico responsável pela supervisão  profissional contínua e permanente  do profissional intercambista); e o tutor acadêmico (docente médico responsável pela orientação acadêmica).

    O artigo 15, incisos I e II, deixa claro que o médico participante do Projeto não atua sozinho, devendo ser “supervisionado" de forma "contínua e permanente" por um médico "regular", além de estar vinculado a uma instituição acadêmica por intermédio de um docente médico "regular".

    Obrigatoriedade
    Pelo relato dos médicos concursados da rede básica (direta ou indiretamente), ligados ao Núcleo Apoio à Saúde da Família, eles estão sendo obrigados a prestar apoio técnico-pedagógico aos participantes do Mais Médicos, inclusive com o compartilhamento de consultas. Para o Cremesp, a medida afronta o princípio da legalidade, disposto no inc. 11 do art. 5º, da CF que determina: "ninguém será obrigado a jazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    Dessa forma, esses médicos não podem ser obrigados a suprir o cargo de supervisor ou tutor acadêmico do intercambista, com desvio de cargo para o qual foram contratados. Além disso, como dizem que não estão aptos para essas atribuições, cabe à Secretaria Municipal de Saúde suprir essas vagas com a contratação de profissionais  médicos aptos a essas funções. 


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