Consulta nº 107.458/18
Assunto: Sobre o compartilhamento de informações entre equipes (ortopédica e saúde ocupacional), por meio do sumário de alta hospitalar para continuidade do cuidado.
Relatores: Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya e Conselheiro Mário Mosca Filho, membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho.
Ementa: Não há impedimento para o compartilhamento de informações entre as equipes ortopédicas e de saúde ocupacional, desde que satisfeitas com esmero as funções desempenhadas pelos profissionais envolvidos na assistência médica, com a devida responsabilidade e respeito à autonomia do paciente.
O consulente, Dr. P.L.D, solicita parecer do CREMESP quanto ao compartilhamento de informações entre equipes (ortopédica e saúde ocupacional), por meio do sumário de alta hospitalar para continuidade do cuidado.
Neste sentido, são os questionamentos:
1. Há alguma restrição ética que impeça o Plano de Saúde de exigir que o médico assistente preencha devidamente o sumário de alta hospitalar, nos moldes propostos em consulta pública pelo Ministério da Saúde (Anexo 2) e adaptado por uma comissão formada por médicos do Plano de Saúde e médicos do serviço de saúde ocupacional da nossa empresa?
2. Há alguma restrição ética que impeça o médico assistente de enviar cópia do Sumário da Alta Hospitalar ao médico do trabalho, por meio do próprio paciente, para fins de continuidade do cuidado e anexação no prontuário ocupacional do funcionário?
3. Há alguma restrição ética que impeça a criação, a nível ambulatorial ocupacional, de Comissão de Revisão de Prontuários e Documentação em Saúde Ocupacional a ser composta por presidente (Médico), 4 Membros (Médico, Enfermeira, Assistente Social e Técnico em TI), e um Auditor (Médico ou Enfermeira), com atribuições semelhantes às reconhecidas para a Comissão de Revisão de Prontuários Hospitalares?
4. Há alguma restrição ética para formação de uma comissão inter-organizacional destinada a promover a qualidade do cuidado médico assistencial e a segurança do paciente, com participação do serviço médico da empresa, de médicos que representem o plano de saúde e comissão de usuários a ser composta pelos usuários do plano de saúde e empregados da empresa?
PARECER
Tendo em vista o entendimento da Resolução CREMESP nº 126/05 que versa:
CONSIDERANDO que compete ao médico do trabalho, quando no exercício desta função, realizar o diagnóstico da doença ocupacional, do trabalho ou profissional, promover a correção dos fatores desencadeantes, zelar pela saúde do trabalhador, observando a adequação do trabalho ao homem e deste ao trabalho, identificando e intervindo nos fatores de risco à saúde nestes locais, aprimorando a sua atuação preventiva e afastando o trabalhador da exposição aos riscos ou até do trabalho, quando indicado.
Entendemos que não há impedimento para o compartilhamento de informações entre membros de equipes multidisciplinares, desde que satisfeitas com esmero as funções acima, para participar da assistência médica, com a devida responsabilidade e respeito à autonomia do paciente.
Também não entendemos haver restrição ética a qualquer medida que objetiva o bem do paciente, como a participação conjunta e autorizada pelas operadoras de saúde, no tratamento assistencial ou em viés contrário, a participação das operadoras de saúde no planejamento das condições de trabalho, desde que consentida pela empresa, objetivando sempre o bem do trabalhador.
Resposta aos quesitos:
1. Há alguma restrição ética que impeça o Plano de Saúde de exigir que o médico assistente preencha devidamente o sumário de alta hospitalar, nos moldes propostos em consulta pública pelo Ministério da Saúde (Anexo 2) e adaptado por uma comissão formada por médicos do Plano de Saúde e médicos do serviço de saúde ocupacional da nossa empresa?
Resposta: O sumário de alta hospitalar é um documento que obrigatoriamente deve ser emitido pelo Hospital por ocasião da alta de seu paciente. Deve conter informações relacionadas ao acompanhamento do paciente, como evolução clínica, procedimentos assistenciais, intervenções clínicas e diagnósticas, além de deixar claro, aos profissionais que continuarem o atendimento, o planejamento terapêutico após a alta. Deve ser um documento completo e abrangente, mas também objetivo, conciso e direto.
Essas informações são organizadas pelos profissionais da instituição em que o paciente se encontra, sendo entregue ao mesmo por ocasião da alta, podendo ser destinadas ao profissional que recebe o paciente para continuar seu tratamento.
Portanto, não há participação de plano de saúde ou seguro saúde na emissão do sumário de alta, assim, não há que se falar em restrições éticas na emissão do documento.
2. Há alguma restrição ética que impeça o médico assistente de enviar cópia do Sumário da Alta Hospitalar ao médico do trabalho, por meio do próprio paciente, para fins de continuidade do cuidado e anexação no prontuário ocupacional do funcionário?
Resposta: Não.
3. Há alguma restrição ética que impeça a criação, a nível ambulatorial ocupacional, de Comissão de Revisão de Prontuários e Documentação em Saúde Ocupacional a ser composta por presidente (Médico), 4 Membros (Médico, Enfermeira, Assistente Social e Técnico em TI), e um Auditor (Médico ou Enfermeira), com atribuições semelhantes às reconhecidas para a Comissão de Revisão de Prontuários Hospitalares?
Resposta: A Comissão de Revisão de Prontuários visa atender a Resolução do CFM nº 1.638/02, que prevê a sua instituição nos estabelecimentos e/ou instituições de saúde onde se presta assistência médica.
Não há óbice ético para criação de Comissão de Revisão de Prontuários.
4. Há alguma restrição ética para formação de uma comissão inter-organizacional destinada a promover a qualidade do cuidado médico assistencial e a segurança do paciente, com participação do serviço médico da empresa, de médicos que representem o plano de saúde e comissão de usuários a ser composta pelos usuários do plano de saúde e empregados da empresa?
Resposta: Não. Tudo em favor da promoção da saúde e prevenção de doenças constitui o escopo da saúde ocupacional.
Este é o nosso parecer,
Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO, REALIZADA EM 17.07.2019
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 08.11.2019
HOMOLOGADO NA 4.921ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14.11.2019
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