Consulta nº 141.298/20
Assunto: Sobre serviço de segunda opinião em oncologia à distância. Se é possível que essa segunda opinião ocorra somente à distância, por meio da análise de exames.
Relatora: Dra Carla Dortas Shonhofen - OAB/SP 180.919 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Camila Lunardi, Diretora Secretária.
Ementa: Paciente oncológico buscar uma segunda opinião utilizando serviço de telediagnóstico, por meios próprios, sem necessariamente haver a indicação do médico assistente. Possibilidade. Entretanto, para que essa segunda opinião ocorra somente à distância, mediante análise de exames, há que se cumprir os ditames da normativa ética, em especial o Art. 37 do Código de Ética Médica que determina ser vedado ao médico prescrever tratamento e outros procedimentos, sem o exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento.
A Diretora Secretária do CREMESP, Dra. Maria Alice Saccani Scardoelli, solicita manifestação deste Departamento Jurídico acerca do questionamento no tocante a serviço de segunda opinião em oncologia à distância, uma vez que as Resoluções existentes não seriam claras quanto à possibilidade do paciente buscar uma segunda opinião.
PARECER
A presente Consulta é encaminhada para parecer quanto à possibilidade de serviços de segunda opinião na especialidade de Oncologia à distância, ou seja, sem exame direto do paciente, questionando-se se: existe a possibilidade do paciente buscar uma segunda opinião médica por meio de Telediagnóstico, por meios próprios, sem necessariamente haver a indicação do médico assistente. Outrossim, se é possível que essa segunda opinião ocorra somente à distância, por meio da análise de exames.
Inicialmente, verifica-se que de acordo com o Código de Ética Médica vigente, atual Resolução CFM nº 2.217/2018:
CAPÍTULO V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
(...)
Art. 37. É vedado ao médico:
Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
§ 1º O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Ademais, a Resolução CFM nº 2.227/18 encontra-se revogada e, até a elaboração e aprovação do novo texto, a prática da Telemedicina no Brasil está subordinada aos termos da Resolução CFM nº 1.643/02, atualmente em vigor.
A Telemedicina está conceituada pela Resolução CFM nº 1.643/02, em seu artigo 1º abaixo transcrito:
Art. 1º - Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação aúdio - visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.
Outrossim, o Ofício do CFM nº 1756/20 é claro no sentido de que a Teleorientação está liberada para os pacientes em isolamento, ou seja, não é qualquer paciente que poderia consultar-se exclusivamente pela via Telepresencial, cumprindo ser observada a normativa vigente acerca da questão.
Portanto, não existe qualquer óbice para que o paciente busque a segunda opinião de outro médico, não estando em hipótese alguma atrelado a qualquer indicação do seu médico assistente.
Por outro lado, em relação à questão da Telemedicina, há que se observar estritamente os ditames do Código de Ética Médica e da Resolução vigente acerca da Telemedicina, a qual mesmo diante da situação de Pandemia vivenciada pelo país, não autoriza certas práticas ou condutas médicas sem o exame físico do paciente, mesmo que posterior.
Conclusão - Opinio Juris:
Pelo exposto, este Departamento entende, em resposta ao questionamento retro, que existe a possibilidade do paciente buscar uma segunda opinião médica por meio de Telediagnóstico, por meios próprios, sem necessariamente haver a indicação do médico assistente. Entretanto, para que essa segunda opinião ocorra somente à distância, por meio da análise de exames, há que se cumprir os ditames da normativa ética, a qual é clara no sentido de que prescrever tratamento e outros procedimentos, sem o exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, é conduta vedada pelo ordenamento ético.
Assim, esperando ter atingido os objetivos propostos, apresentamos nosso parecer, colocando-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dra. Carla Dortas Shonhofen - OAB/SP 180.919
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 16.07.2021
HOMOLOGADO NA 5.036ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 22.07.2021
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