Consulta nº 77.540/21
Assunto: Instalação de câmeras de filmagens em salas de emergência contida no Parecer CFM nº 05/16. Implantar projeto de pesquisa clínica de registro audiovisual de ressuscitação cardiopulmonar e intubações traqueais. Possibilidade de registro audiovisual de ressuscitação cardiopulmonar e intubações traqueais em sala de emergência..
Relatora: Dra Thaís Costa Silveira - OAB/SP 332.754 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Camila Lunardi, Diretora Secretária
Ementa: Registro audiovisual de ressuscitação cardiopulmonar e intubações traqueais em sala de emergência. Consentimento a posteriori. Atribuição do CEP/CONEP. Limites éticos da pesquisa. Não atribuição deste Conselho.
O consulente, Dr. J.F.M.M., professor do Departamento de Clínica Médica de Faculdade de Medicina em São Paulo, solicita parecer do CREMESP sobre a vedação de instalação de câmeras de filmagens em salas de atendimentos nos serviços de emergência contida no Parecer CFM nº 05/16, visto que pretende implantar um projeto de pesquisa clínica intitulado "Registro Audiovisual de Ressuscitação Cardiopulmonar e Intubações Traqueais em Sala de Emergência".
Esclarece, em síntese, que o referido projeto de pesquisa tem o objetivo de descrever de forma minuciosa os procedimentos para intubação traqueal e ressuscitação cardiopulmonar com a precisão temporal registrada em vídeo. Diante da dificuldade de se obter o prévio Termo de Consentimento Livre e Esclarecido do paciente a ser ressuscitado, solicitou-se que a anuência para uso de imagens possa ser requerida após a realização do procedimento, independente do desfecho do paciente. Assim, caso o paciente ou sua família não consintam com a utilização das imagens, essas seriam apagadas e não utilizadas no estudo.
PARECER
Primeiramente, sobre o tema, cumpre destacar o já mencionado Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 05/16 que entendeu que "é vedada a instalação de câmeras filmadoras nas salas de atendimento a pacientes nos serviços de emergência", diante da impossibilidade de obter-se a autorização livre e consciente de todos os envolvidos - paciente ou representante legal, médicos e demais profissionais de saúde.
Sem prejuízo, vale pontuar que de acordo com a Resolução nº 466/12 e a Resolução 510/16 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), "toda pesquisa envolvendo seres humanos deve ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP)", de forma que, caso receba sua aprovação, possa ser iniciada em seguida a coleta de dados, conforme prevê a Resolução.
A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) está diretamente ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS). A composição multi e transdisciplinar reúne representantes de diferentes áreas do conhecimento para cumprir sua principal atribuição, que é a avaliação dos aspectos éticos das pesquisas que envolvem seres humanos no Brasil. Em cumprimento a sua missão, a Comissão elabora e atualiza as diretrizes e normas para a proteção dos participantes de pesquisa e coordena o Sistema CEP/CONEP.
O Sistema CEP/CONEP é formado pela CONEP (instância máxima de avaliação ética em protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos) e pelos CEP (Comitês de Ética em Pesquisa), instâncias regionais dispostas em todo território brasileiro. O sistema também envolve pesquisadores, assistentes de pesquisa, professores e universitários em iniciação científica, instituições de ensino, centro de pesquisa, fomentadores de pesquisa e os participantes de pesquisa.
Os CEP são responsáveis pelos protocolos de pesquisa e são a porta de entrada para todos os projetos de pesquisa envolvendo seres humanos. Dessa forma, as análises que competem à CONEP passam primeiramente no CEP e automaticamente são encaminhadas para análise perante a CONEP.
Conforme se verifica, cumpre ao sistema CEP/CONEP emitir parecer sobre os limites éticos das pesquisas submetidas a tais órgãos. Nesse sentido, o tema exige cautela e não cabe a este Conselho Regional de Medicina uma primeira análise sobre a eticidade da pesquisa científica, em substituição à avaliação do CEP/CONEP. Vale destacar que qualquer manifestação deste Conselho sobre o tema não vincula a decisão do CEP, visto que esse é real legitimado ao exame ético da questão.
Bem por isso, foge ao escopo desta instituição opinar sobre a possibilidade de se fornecer consentimento a posteriori de pacientes submetidos à ressuscitação que tiveram suas imagens gravadas para fins de pesquisas. Nesse sentido, cabe tão somente ao Comitê de Ética e Pesquisa (CEP) da Faculdade de Medicina, com posterior encaminhamento ao CONEP, deliberar sobre os entraves éticos envolvidos na pesquisa em questão. Isso porque tais órgãos detêm os conhecimentos técnico-científicos necessários para se opinar sobre a imprescindibilidade da gravação de imagens não consentidas previamente.
Desta forma, não compete aos Conselhos Regionais de Medicina velar em abstrato sobre a eticidade de pesquisa científica, mas tão somente caberia uma censura posterior em caso de eventual abuso ou infração ao Código de Ética Médica. Assim sendo, seria prematura a valoração dos limites éticos da pesquisa neste momento por parte desta Autarquia.
Pontua-se apenas que há uma distinção entre o Parecer CFM nº 05/16 e o presente caso. Isso porque o primeiro não analisa a possibilidade de se obter o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido a posteriori, mas tão somente em momento anterior ao início da pesquisa. Dessa forma, o conteúdo do referido parecer não conflita, por si só, com o objeto do questionamento do consulente. Cabe, sim, uma discussão específica sobre a hipótese de a anuência ser em momento posterior à gravação das imagens do paciente.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dra. Thaís Costa Silveira - OAB/SP 332.754
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 09.09.2021.
HOMOLOGADO NA 5.051ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.09.2021.
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