Pareceres
Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha
PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo |
Número: 61981 | Data Emissão: 11-01-2008 |
Ementa: Restrição prevista na Resolução CFP 02/03 quanto a utilização de testes psicológicos por médicos | |
Imprimir o parecer com a ficha |
Assunto: Resolução do Conselho Federal de Psicologia no. 02/2003 que restringe a utilização e comercialização de testes psicológicos apenas aos profissionais da psicologia. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves. Ementa: Utilização de testes psicológicos por médicos. Restrição prevista na Resolução CFP no. 02/2003. Aquisição de testes junto às editoras condicionadas à apresentação do número de inscrição no CRP. Inconstitucionalidade. O Dr. R.B.R. solicita manifestação deste Conselho sobre a legalidade da Resolução 02/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que limita a aplicação e restringe a comercialização de testes psicológicos aos profissionais da psicologia. Minhas perguntas: a) Esta Resolução tem força de lei?; b) Podem impedir o livre acesso aos livros, ao conhecimento científico?; c) Podem impedir a aplicação dos testes por outro profissional que tem sua prática regulamentada por outro Conselho?; d) Quais as providências cabíveis? O CFM ou o CRM-SP estão tomando alguma atitude? PARECER O presente parecer, subscrito pelo relator, foi elaborado pela advogada Claudia Tejeda Costa, do Departamento Jurídico do Cremesp, e aprovado pela Câmara Técnica de Saúde Mental em reunião de 12.01.2008. A Resolução CFP 02/2003 dispõe expressamente: "Art. 18 - Todos os testes psicológicos (...) deverão: III - ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia § 1o - Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1o do Art. 13 da Lei no 4.119/62 e esta Resolução. § 2o - Na comercialização de testes psicológicos, as editoras, por meio de seus responsáveis técnicos, manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos." (grifos nossos). A questão refere-se, primeiramente, ao conteúdo normativo da Resolução CFP 02/2003, sua força impositiva e seu âmbito de aplicação. Em sentido amplo, as resoluções caracterizam-se como atos administrativos, entendidos como aqueles expedidos internamente pelo próprio órgão administrativo. Tais atos devem estar em consonância com as leis e a Constituição da República, submetendo-se aos seus parâmetros. No que tange aos conselhos profissionais, encontram-se entre as suas atribuições a regulamentação de leis atinentes à atuação profissional respectiva, em geral por meio de resoluções. No caso do CFP, a Lei 5.766/1971 estabelece como seus objetivos orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo, além de zelar pela fiel observância dos princípios de ética da categoria. Suas atribuições estão definidas no Artigo 6º: "Art.6º. São atribuições do Conselho Federal de Psicologia: c. expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham a modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia". Neste sentido, por meio da Resolução 02/2003, o CFP pretendeu regulamentar o artigo 13, § 1º da lei no. 4.119/62, que dispõe sobre a profissão de psicólogo. O referido artigo estabelece expressamente: "Art. 13 (...) Neste contexto legislativo, a limitação da utilização dos testes aos profissionais da psicologia contida na Resolução CFP 02/2003 encontra respaldo jurídico. Conforme disposto na Lei no. 4.119/62, o uso dos métodos e técnicas psicológicas com objetivos de consecução de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica ou à solução de problemas de ajustamento é ato privativo do psicólogo. Cabe salientar, no entanto, que as limitações ao uso dos testes devem ser interpretadas de maneira restritiva, sendo que apenas os casos previstos em lei estão abarcados pela exclusividade do profissional psicólogo. A eventual utilização dos testes em pesquisas acadêmicas, por exemplo, ou com objetivos outros que não os descritos na lei, não são abrangidos pela restrição. Quanto ao disposto no Artigo 18, §§ 1º e 2º da Resolução 02/2003, que restringe a comercialização dos testes psicológicos, conclui-se que não há respaldo legal para tanto. A restrição refere-se à utilização dos testes com os objetivos expressamente dispostos na lei, sendo qualquer outra limitação carente de amparo legal. Considerando o exposto, seguem as respostas às questões formuladas na consulta: 1. Esta resolução tem força de lei? Não. A resolução é ato administrativo, de caráter normativo, mas de hierarquia inferior à da lei. 2. Podem impedir o livre acesso aos livros, ao conhecimento científico? Não. Tal conduta configura afronta à norma constitucional, posto que o direito e a liberdade de informação são configurados como direitos fundamentais da pessoa humana. 3. Podem impedir a aplicação dos testes por outro profissional que tem sua prática regulamentada por outro Conselho? As resoluções do Conselho Federal de Psicologia apenas vinculam os profissionais de sua área de atuação. Não é de sua competência a apuração de condutas praticadas por outros profissionais. Todavia, a aplicação dos testes por outro profissional fere a Lei 4.119/62, que possibilita apenas ao profissional psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas com objetivos de diagnóstico psicológico; orientação e seleção profissional; orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento. 4. Quais as providências cabíveis? O CFM ou o CRM-SP já está tomando alguma atitude? No que tange à comercialização dos testes, haja vista que não há respaldo legal para sua limitação, o interessado que for impedido de adquiri-los poderá ingressar individualmente com medida judicial, pleiteando seu direito. Do ponto de vista institucional, propomos o encaminhamento deste parecer ao Conselho Federal de Medicina e ao Conselho Federal de Psicologia.
Conselheiro Luiz Carlos Aiex Alves
|
Imprimir o parecer com a ficha |