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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S�o Paulo
Número: 72240 Data Emissão: 03-05-2007
Ementa: Esterilização cirurgica

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Consulta nº 72.240/02

Assunto: Esterilização cirurgica.

Relator: Osvaldo Pires Simonelli - Assossoria Jurídica
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES.

Ementa: Esterilização cirúrgica. Aplicação da Lei nº 9.263/96.

A Dra. T.G.M.S formula consulta a este E. Conselho acerca da realização de esterilização cirúrgica, com base na Lei nº 9.263/96, formulando o seguinte questionamento:

"Gostaria de saber se o documento escrito e firmado significa com firma reconhecida em cartório. Outra dificuldade freqüente: como proceder no caso da mulher viver atualmente em união estável com um homem, tendo até filhos com ele, e continuar casada legalmente com outro. O atual companheiro poderá assinar o documento de autorização necessário para a esterilização?"

Quanto a primeira questão formulada, entendemos que não há necessidade de reconhecimento de firma em cartório, uma vez que a própria pessoa está assinando o documento, entendendo que o termo "firmado" utilizado pela lei, quer dizer somente "assinado". O reconhecimento de firma em cartório somente deverá ser exigido, nestes casos, quando houver dúvida quanto a identificação da pessoa que estará se submetendo a cirurgia.

No segundo aspecto da questão - assinatura em conjunto com o atual companheiro - inicialmente cumpre-nos transcrever o que determina o parágrafo 5º do artigo 10 da Lei nº 9.263/96:

"Artigo 10.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5º. Na vigência da sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges."

Na atual legislação, a união estável é reconhecida como "sociedade conjugal", não podendo ser questionada em hipótese de alguma.

Nestes casos, o que deve ser levado em consideração é que, apesar da paciente possuir ainda um vínculo matrimonial anterior, há como se provar que a mesma já está separada de fato, não só, mas principalmente, pela existência de filhos com seu companheiro atual.

Tal fato, ao entender desta Assessoria Jurídica já seria suficiente para autorizar a assinatura do atual companheiro, atendendo ao que determina a lei ao exigir a assinatura de ambos os cônjuges.


Era o que cumpria informar.

São Paulo, 13 de janeiro de 2005.

Osvaldo Pires Simonelli
OAB/SP 165.381
Departamento Jurídico - CREMESP



PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES.
APROVADO NA 3.257ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 25.02.2005.
HOMOLOGADO NA 3.260ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01.03.2005.

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