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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 69329 | Data Emissão: 23-01-2025 |
Ementa: Institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE contra as arboviroses urbanas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 24 jan. 2025. Seção 1, p.1 | |
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO ESTADUAL Nº 69.329, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE contra as arboviroses urbanas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações deEmergências - COE, órgão colegiado de natureza consultiva, com a fi nalidade de assessorar aSecretaria da Saúde no enfrentamento às arboviroses urbanas. Artigo 2º - O Centro de Operações de Emergências - COE tem as seguintes atribuições: I - apoiar no planejamento, organização, coordenação e controle das medidas a serem empregadas durante a resposta; II - articular-se com: a. gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS; b. órgãos e entidades do Poder Público; III – propor: a. a divulgação à população de informações relativas à situação epidemiológica eassistencial; b. o acionamento de equipes de saúde e de demais órgãos. Artigo 3º - O Centro de Operações de Emergências - COE é composto de 1 (um)representante de cada órgão a seguir indicado: I – Secretaria da Saúde; § 1° – Cada membro do COE terá 1 (um) suplente. § 2° – Os membros do COE e seus suplentes serão indicados pelos Titulares dasrespectivas Pastas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto e designadospelo Secretário da Saúde. § 3° – As funções de membro do COE não serão remuneradas, mas consideradas comoserviço público relevante. § 4° – O COE poderá convidar para participar de suas reuniões, com a finalidade decontribuir para o desenvolvimento dos trabalhos: 1. representantes: 2. pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
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