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| Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 15138 | Data Emissão: 21-05-2025 |
| Ementa: Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 22 mai. 2025, p.2-3 | |
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI FEDERAL Nº 15.138, DE 21 DE MAIO DE 2025 Institui a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa. Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º A Política Nacional de Assistência, Conscientização e Orientação sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais - Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa compreende as seguintes ações: I - execução de campanhas de divulgação com os seguintes temas principais: a) elucidação sobre as características das doenças e seus sintomas; b) precauções; c) orientação sobre tratamento médico adequado; d) orientação e suporte às famílias; e) informações voltadas às instituições de ensino, para professores e estudantes, sobre os cuidados a serem tomados por pessoas com doença inflamatória intestinal e a prevenção da prática de intimidação sistemática (bullying); f) informações sobre as doenças em congressos e em quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo federal; II - realização de mutirões para execução de colonoscopias em hospitais públicos, com prioridade para os casos suspeitos de doença de Crohn e retocolite ulcerativa; III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, para produção de trabalhos conjuntos sobre essas doenças, nos moldes do que é praticado nas campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul; IV - adoção, por parte dos serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde e Atenção Especializada do SUS, de programa permanente de Educação em Saúde voltado para pacientes recém-diagnosticados, com o objetivo de oferecer acolhimento e orientação; V - prioridade na realização de exames laboratoriais e de imagem quando, após a primeira consulta, houver suspeita clínica de o paciente ser pessoa com doença inflamatória intestinal, nos moldes do preconizado pelo Programa Mais Acesso a Especialistas, nas Ofertas de Cuidados Integrados (OCIs); VI - (VETADO). Parágrafo único. Os exames a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da consulta. Art. 3º É instituída a campanha Maio Roxo, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, durante o qual serão intensificadas as ações previstas no inciso I do caput do art. 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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