CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: ATO ADMINISTRATIVOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 1 Data Emissão: 01-05-2011
Ementa: ATO ADMINISTRATIVO CREMESP 001/2011 - Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 17 jun. 2011. Seção I, p.163
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Instrução Normativa CREMESP nº 1, de  08-06-2011 - Regulamenta o registro de ponto no âmbito do CREMESP e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.770, de 09-09-2008 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATO ADMINISTRATIVO CREMESP Nº 001, DE 01 DE MAIO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 17 jun. 2011. Seção I, p.163

Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do seu Presidente Dr. Renato Azevedo Júnior, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e,

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição em respeito à responsabilidade fiscal;

Considerando a necessidade de se manter o poder aquisitivo dos funcionários desta Casa em face da desvalorização da moeda,

Considerando as reiteradas decisões proferidas pelo C.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, bem como a recomendação do E. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA quanto aos Atos Administrativos que regem as Autarquias Federais de Fiscalização Profissional;

Considerando o decidido na reunião de Diretoria de 13/06/2011 e aprovado na 4414ª Sessão Plenária de 14/06/2011,

DETERMINA as seguintes garantias trabalhistas aos empregados regularmente contratados pela Autarquia, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação trabalhista vigente:

REAJUSTE SALARIAL

Artigo 1º. O CREMESP concederá, a partir de 1º de maio de 2011, a todos os empregados, a título de reposição salarial, 5, 65% calculados sobre o salário nominal dos empregados incidindo sobre os demais adicionais/gratificações atrelado a ele.

PISO SALARIAL

Artigo 2º. O CREMESP praticará, a partir de 1º de maio de 2011, um piso salarial de R$ 1.326,22 (um mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente à jornada de 8 (oito) horas diárias.

ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

Artigo 3º. O CREMESP concederá adiantamento salarial aos seus empregados, mediante opção, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na proporção 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal.

Parágrafo primeiro. Excetuam-se da regra acima os funcionários em período de experiência, os funcionários cujos salários, no fechamento do mês anterior, tenham insuficiência de fundos, ou, ainda, aqueles em retorno de férias.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Artigo 4º. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) devendo, ainda, a média dessas horas, serem consideradas para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e adicionais, sendo a hora extraordinária prestada aos domingos ou feriados ser remunerada em dobro.

Parágrafo único – A concessão de horas extraordinárias está regulamentada pela Instrução Cremesp nº. 01/2011.

TRABALHO NOTURNO

Artigo 5º. O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal o trabalho realizado entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

SERVIÇOS EXTERNOS

Artigo 6º. Para os serviços realizados pelo funcionário fora da cidade onde trabalha habitualmente ou não, o CREMESP cumprirá as Instruções Normativas aprovadas pela sua Plenária.

Parágrafo primeiro: Quando o deslocamento do funcionário se der fora do horário normal de trabalho, ser-lhe-á paga hora extra e, quando for o caso, o adicional por trabalho noturno pelo período de tempo trabalhado, descontado o período de repouso noturno.

FÉRIAS

Artigo 7º. O início do período de férias, a serem gozadas pelo funcionário, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo primeiro: No ato da marcação de suas férias, poderá o funcionário optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, a partir do mês de fevereiro, cuja concessão deverá ser aprovada pela Diretoria.

Parágrafo segundo: O pagamento das verbas relativas às férias, a que tiver direito o funcionário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período.

Parágrafo terceiro: As férias deverão ser programadas e solicitadas com antecedência mínima de 60 dias, devendo ter ciência e autorização da chefia imediata.

Parágrafo quarto: Por ocasião das férias e afastamentos legais das chefias e gerências, os substitutos perceberão gratificação de no mínimo 40% do valor dos seus salários nominais no período em que perdurar a substituição.

VALE-TRANSPORTE

Artigo 8º. O CREMESP concederá vales-transporte aos funcionários, impondo ao empregado o ônus previsto na legislação trabalhista, em tempo hábil à sua utilização, devendo, em caso de majoração de tarifa, complementá-lo na maior brevidade possível.

Parágrafo único: O CREMESP concederá vale-transporte aos funcionários que prestarem serviços em horário extraordinário no descanso semanal remunerado e feriados.

TRANSPORTE PARA EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 9º. O CREMESP reembolsará as despesas com transporte em veículo especial, dos funcionários portadores de deficiência física, mediante comprovação, e quando efetivamente necessário.

UNIFORMES

Artigo 10º. Quando exigido para prestação de serviços ou pela própria natureza do serviço, o CREMESP fornecerá, gratuitamente, uniforme aos seus funcionários em quantidade e frequência que assegurem a manutenção da sua qualidade.

VALE-REFEIÇÃO

Artigo 11º. O CREMESP fornecerá para todos os funcionários vale-refeição em quantidade igual ao número de dias úteis de cada mês, estipulando o valor de R$ 20, 00 (vinte reais) por dia útil.

Parágrafo primeiro: A concessão dos vales-refeição fica condicionada a um desconto em folha de pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor total recebido pelo funcionário a este título;

Parágrafo segundo: Os funcionários poderão optar pela conversão do vale-refeição para vale-alimentação, em sua totalidade.

Parágrafo terceiro: O CREMESP concederá um vale-refeição adicional aos funcionários que prestarem serviços em jornada extraordinária, a critério dos Conselheiros Secretários.

Parágrafo quarto: Quando realizado trabalho com percebimento de diária, o funcionário não fará jus ao vale refeição.

CESTA BÁSICA

Artigo 12º. Aos empregados que recebem o salário nominal até R$ 1.678,10 (um mil seiscentos e setenta e oito e dez centavos) será concedida, a título de cesta básica, o valor mensal de R$ 90, 00 (noventa reais) creditado no cartão vale-alimentação.

HORÁRIO DE ESTUDANTE

Artigo 13º. A jornada diária de trabalho do empregado estudante será reduzida em 60 (sessenta) minutos, exceto nos meses de férias escolares e em períodos não letivos, sem redução de salário e/ ou compensações.

Parágrafo primeiro: Para gozo deste benefício, o funcionário deverá encaminhar o pedido e o comprovante de matrícula para a Seção de Recursos Humanos, que definirá pela concessão ou não do horário de estudante. Somente após liberação pela Seção de Recursos Humanos, o funcionário poderá dar início à redução da jornada.

Parágrafo segundo: Este benefício somente será concedido aos estudantes de cursos de ensino médio, técnico profissionalizante, ensino superior e pós-graduação regulamentados pelo Ministério da Educação. Nos casos de estudantes de cursos técnicos profissionalizantes e de pós-graduação somente receberão o benefício se compatíveis com os interesses deste Conselho.

Parágrafo terceiro: A redução em 60 minutos (sessenta minutos) da jornada somente será aplicada aos empregados estudantes que cumprem horário de trabalho integral de 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo quarto: Semestralmente, o empregado deverá encaminhar à Seção de Recursos Humanos o Atestado de Freqüência emitido pela escola para fins de comprovação da assiduidade escolar, sob pena de cancelamento definitivo do benefício.

Parágrafo quinto: O funcionário fica obrigado a comunicar à Seção de Recursos Humanos no caso de trancamento de matrícula ou desistência do curso para fins de suspensão imediata do benefício, sob pena de sanções disciplinares.

Parágrafo sexto: Não cabe o pagamento de hora extraordinária para o trabalho realizado na hora reduzida, nos termos acima.

Parágrafo sétimo: O CREMESP concederá licença ao empregado estudante para realização de exames escolares (provas finais), condicionado à prévia comunicação à chefia imediata e posterior comprovação, devendo haver a respectiva compensação das horas.

CRECHE / PRÉ-ESCOLA

Artigo 14º. O CREMESP concederá aos funcionários, por mês e por filho até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias de idade, auxílio-creche no valor 25% do piso salarial praticado pelo CREMESP, limitado a 80% do valor efetivamente pago à creche/pré-escola, mediante apresentação dos recibos de instituição juridicamente constituída.

ACOMPANHAMENTO ESCOLAR

Artigo 15º. O CREMESP abonará as faltas, atrasos ou saídas antecipadas de mães ou pais, que se ausentarem para participação de reunião para acompanhamento escolar, condicionando à prévia comunicação e comprovação posterior, devendo haver compensação das horas, a ser definida com a chefia do departamento.

AUXILIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 16º. O CREMESP concederá ao funcionário que tiver filho portador de necessidades especiais (deficiente físico e/ou mental) enquadradas na lei, um auxílio, por filho nesta condição,que corresponderá a 50 % (cinqüenta por cento) do piso salarial.

Parágrafo único: O funcionário deverá apresentar ao Departamento de Pessoal o atestado médico que comprove o grau de deficiência do filho.

INGRESSO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Artigo 17º. O CREMESP reservará em seu quadro de pessoal, vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos da legislação vigente.

CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS

Artigo 18º. O CREMESP poderá conceder licença sem vencimentos ao funcionário que necessitar se afastar do trabalho.  Neste caso, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período máximo de 2 (dois) anos, renovável por até 2 (dois) anos e interrompido a qualquer momento, a critério da Diretoria.

LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE

Artigo 19º. A Licença-Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, segundo a lei federal 11.770/08.

Parágrafo primeiro: A concessão será garantida também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Parágrafo segundo: Durante o período de licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou instituição similar.

LICENÇA-PATERNIDADE

Artigo 20º. O funcionário terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 5 (cinco) dias, nos termos da legislação vigente.

LICENÇA-GALA

Artigo 21º. O CREMESP concederá licença-gala de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do casamento.

LICENÇA-NOJO

Artigo 22º. Sem prejuízo da remuneração, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos, enteados e menores sob sua guarda ou tutela, a partir da data do acontecimento.

AUXILIO FUNERAL

Artigo 23º. Em caso de falecimento do empregado, o CREMESP pagará as despesas decorrentes à família do de cujus, até o limite de 2, 5 pisos salariais, mediante apresentação dos recibos originais.

SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO

Artigo 24º. O CREMESP oferecerá plano de assistência médica a seus empregados, dependentes diretos e cônjuge, de acordo com as faixas salariais e o plano de saúde contratado.

Parágrafo primeiro: Em caso de óbito do titular, o convênio médico continuará a ser praticado para os dependentes, por até 2 (dois) anos, sem ônus, mediante negociação entre o CREMESP e o plano de saúde contratado, além do respeito à legislação vigente.

Parágrafo segundo: O funcionário dispensado, sem justa causa, poderá usufruir dos serviços de assistência médica e hospitalar, contratados pelo CREMESP, extensivo aos dependentes, pelo período de 30 (trinta) dias contados do último dia de trabalho efetivo.

Parágrafo terceiro: em virtude da concessão de assistência médico-hospitalar definida no caput, o CREMESP aplicará o seguinte desconto, do salário base, em folha de pagamento:

Parágrafo quarto: O funcionário que tiver interesse em aderir à assistência médico-hospitalar fornecida pelo CREMESP, por força do presente ato administrativo, deverá anuir expressamente, autorizando o desconto referente à sua participação no mesmo em folha de pagamento.

Parágrafo quinto: No caso de afastamento por licença médica com a mesma motivação, em período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, deverá o funcionário, antes de seu retorno submeter-se a exame médico, junto ao médico do trabalho designado pelo CREMESP.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Artigo 25º. A comprovação de doença deve ser realizada através de atestado médico emitido por médico de serviços públicos de saúde, médico designado pela empresa e, não existindo qualquer um deles na localidade, pelo médico da escolha do empregado.

Parágrafo primeiro: A comprovação de doença por atestado médico particular, bem como atestado odontológico poderá ser aceito pela chefia imediata, que encaminhará Gerência de Recursos Humanos para acompanhamento do absenteísmo, que fará a orientação e encaminhamento do funcionário para o Médico do Trabalho, quando for o caso.

Parágrafo segundo: Os atestados de urgência odontológica serão aceitos nos mesmos critérios dos atestados médicos.

Parágrafo terceiro: Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o dia completo, desde que expedidos pelas entidades previstas no caput.

Parágrafo quarto: O CREMESP concederá até 15 (quinze) dias de afastamento ao empregado, prorrogáveis pelo período que for necessário, sem prejuízo da remuneração, nos casos de internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, após prévia análise e autorização da Diretoria.

Parágrafo quinto: O CREMESP abonará até no máximo cinco dias úteis de trabalho, no caso do funcionário precisar acompanhar, em situações de internação hospitalar, o cônjuge, filhos maiores de 18 anos e pais. O funcionário deverá apresentar atestado emitido pela instituição hospitalar, de que esteve na condição de acompanhante.

Parágrafo sexto: O CREMESP se reserva ao direito de encaminhar os seus funcionários ao Médico do Trabalho para verificação quanto a sua condição de saúde, inclusive quando do retorno de afastamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

CASOS OMISSOS

Artigo 26º. Os casos não previstos no presente Ato Administrativo serão decididos pela Diretoria do CREMESP.

VIGÊNCIA

Artigo 27º. O presente Ato Administrativo vige de 01-05-2011 a 30-04-2012.

São Paulo, 16 de Junho de 2011

Dr. Renato Azevedo Júnior - Presidente do CREMESP

APROVADO NA REUNIÃO DE DIRETORIA DE 13/06/2001 HOMOLOGADO NA 4414ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 14/06/2011.

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